Certificação digital

Informalidade virtual pode causar insegurança jurídica

Autores

  • Roberto Pasqualin

    é advogado em São Paulo árbitro mediador consultor jurídico e presidente do Ibat (Instituto Brasileiro de Arbitragem tributária). Foi presidente e integra o Conselho Consultivo do Conima (Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem). É membro do Conselho Diretor do CBAr (Comitê Brasileiro de Arbitragem) e participa do Nupet (Núcleo Paulista de Estudos Tributários). Presidiu o Comitê de Legislação a Força Tarefa de Tributação e o Centro de Arbitragem da Amcham.

  • Vicente Brasil Júnior

    é coordenador de tributos indiretos do Pasqualin Advogados.

1 de novembro de 2006, 7h00

No final de julho, a Receita Federal criou o sistema de Domicílio Tributário Eletrônico. Nesse sistema, o contribuinte opta por autorizar que lhe sejam enviadas comunicações de atos oficiais para sua caixa postal eletrônica, disponibilizada no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, (e-CAC).

Essa caixa postal eletrônica passa a ser o domicílio tributário eletrônico do contribuinte optante. Com o endereço eletrônico, a intimação do contribuinte se considera feita 15 dias após o registro da comunicação em sua caixa postal. Ao final desse período de 15 dias, inicia-se o prazo para o contribuinte atender à intimação recebida.

Os contribuintes inscritos no e-CAC passam a trafegar na rede de comunicação da Fazenda, com certificação digital — “assinatura eletrônica” — para confirmar a autenticidade dos documentos eletrônicos. É mais um passo para que o processo administrativo fiscal deixe de ser em papel e passe a ser eletrônico — é o e-processo.

A desburocratização dos procedimentos fiscais entre o fisco federal e os contribuintes é aspiração antiga e muito bem-vinda pelas empresas. Sendo eletrônico o procedimento, há menos papel para receber e para emitir, diminui a necessidade de espaço para arquivo e reduzem-se os custos dos contribuintes. Redução de custos com material e com pessoal é sempre uma boa notícia, assim como a redução de tempo, é claro. O domicílio eletrônico ainda reduz o custo e o tempo não só dos contribuintes, mas também do próprio fisco.

Pelo meio eletrônico, as empresas e o fisco podem se comunicar via internet e o contato entre eles fica extremamente próximo, rápido e facilitado. Essa comunicação também será muito menos formal, como sabem os que utilizam o e-mail para sua comunicação diária. O risco da inovação estará principalmente aí.

Em primeiro lugar, a informalidade da comunicação eletrônica pode levar a insegurança jurídica nas questões tributárias mais relevantes entre fisco e contribuintes. Para evitar essa insegurança, os atos mais solenes (autuações, julgamentos, por exemplo) dos processos administrativos fiscais deveriam ser intimados ao contribuinte também de forma impressa, e o prazo do contribuinte correria desta intimação, e não da eletrônica.

Em segundo lugar, o Domicílio Tributário Eletrônico, hoje opcional, pode vir a se tornar obrigatório, pela tendência da fiscalização tributária de adotar esse meio. Contribuintes sem infra-estrutura eletrônica adequada poderão ser prejudicados, isso ocorrendo.

Por último, aumentará sem dúvida a “proximidade eletrônica” entre fisco e contribuintes. Ora, não se deve esquecer que o contribuinte brasileiro vive enredado em meio a uma infinidade de leis, decretos, portarias, instruções normativas, etc., que o obriga ao cumprimento de obrigações acessórias de complexidade burocrática que leva a infrações muitas vezes involuntárias, sem que elas signifiquem intenção de não pagar tributos.

A “proximidade eletrônica” com o fisco poderá levar a um indesejável automatismo eletrônico na penalização de infrações acessórias, burocráticas, exatamente as que se pretende evitar com a desburocratização tributária, e de que o Domicílio Tributário Eletrônico, o e-CAC e o e-processo são apenas um dos lados. Há que desburocratizar não apenas os procedimentos do fisco, mas há também que simplificar as inúmeras obrigações acessórias dos contribuintes. Do contrário, esta inovação poderá ser mais arriscada do que vantajosa para grande parte dos contribuintes.

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