Mera suspeita

Suspeita de fraude não impossibilita transferência de documento

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13 de março de 2006, 14h06

Mera suspeita de fraude não é motivo para negar transferência de documento. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores aceitaram o pedido de Mandado de Segurança de um motorista para que o Detran mineiro transfira sua carteira de habilitação de São Paulo para Belo Horizonte.

O Detran-MG alegou que o motorista violou o Código de Trânsito Brasileiro ao não atender às exigências em relação à comprovação de domicílio. Além disso, considerou suspeito o fato de o motorista morar em Belo Horizonte desde 14 de maio de 2004 e só agora pedir a transferência de sua CNH, emitida em 15 de junho 2004, no estado de São Paulo.

Os desembargadores levaram em conta que o motorista mostrou todos os exames necessários à obtenção da carteira, tais como aptidão física e mental, noções de primeiros socorros, exame escrito e de direção, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. “Presume-se que a habilitação foi obtida de modo regular”, concluíram.

No entendimento da 4ª Câmara Cível, a CNH é documento público e verdadeiro. “Se for apurada irregularidade na sua obtenção, poderá a mesma ser cassada. Porém, mera suspeita, por si só, não constitui base legal suficiente para negar a transferência do documento, podendo a Administração proceder às investigações que julgar necessárias”, justificaram os desembargadores.

Processo 1.0024.05.699541-8/001

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