Sem regras

Ministério Público Federal não terá seu próprio Código de Ética

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5 de março de 2006, 7h00

Em sua última reunião (21/2), em Brasília, o Conselho Superior do Ministério Público Federal decidiu não adotar um Código de Ética próprio, discussão iniciada ali em outubro de 2004.

O placar elástico — oito votos a dois — evidencia que os conselheiros entenderam o argumento do relator, Alcides Martins, de que já há legislação suficiente para punir o procurador ou subprocurador da República que sair dos trilhos no exercício da função.

O resultado da votação e a ata com a decisão serão encaminhadas para publicação no Diário da Justiça ainda este mês.

Tal e qual

“Assim como os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, os membros do Ministério Público devem gozar das mesmas prerrogativas, da mesma forma que os magistrados no exercício de suas atribuições constitucionais”, observou o relator.

Para Martins, um integrante do MP, ao instaurar um inquérito civil público, requisitar a abertura de uma investigação criminal, oferecer denúncia, arquivar peças informativas ou pedir a absolvição de alguém, não terá que observar senão as normas legais.

“Não cabe brandir um Código de Ética nesse instante, reduzindo o espaço da independência funcional do procurador, aliás, liberdade garantida pela própria Constituição”, entende Martins.

O conselheiro relator entende que, além da Constituição de 1988, a Lei Complementar 75 rege com suficiência como deve ou não agir um procurador da República.

“A adoção de um Código de Ética no âmbito do MP Federal, deixando de lado outros órgãos do Judiciário e o MP Estadual, pode, entre outros problemas, tornar o Ministério Público apático. Não podemos perder prestígio diante da sociedade”, enfatizou.

Martins defende, ainda, que a atuação do Ministério Público não se compadece nem pode ficar sujeita à observância cega de atos administrativos internos, “assim como não fica o parlamentar, tanto quanto o juiz, submisso aqueles atos que venham a pretender disciplinar as suas condutas, como autoridades políticas dos Estados, cujos limites de atuação são balizados pelas respectivas Leis Orgânicas e pela Constituição da República”.

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