Causa própria

TJ-RJ terá de rever decisão que favorece desembargador

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24 de maio de 2006, 18h28

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro terá de rever o processo que determinou que a Universidade Cândido Mendes deve indenizar por danos materiais e morais o desembargador José Pimentel Marques. A universidade quebrou contrato firmado com o desembargador para a implantação de um curso de pós-graduação. A ordem de revisão da ação foi tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (24/5).

A 3ª Turma do STJ entendeu que a decisão deve ser anulada até que o TJ fluminense julgue uma exceção de suspeição e impedimento da 15ª Câmara (o órgão julgador do TJ-RJ) e de seus integrantes, proposta pela defesa da universidade. Esse tipo de exceção pretende afastar o desembargador da causa por suspeita de parcialidade.

O desembargador José Pimentel Marques faz parte da 15ª Câmara Cível do tribunal e foi contratado pela Sociedade Brasileira de Instrução, mantenedora da Universidade Cândido Mendes, para implementar e coordenar o curso jurídico de pós-graduação. No entanto, a instituição teria decidido não levar adiante o contrato.

A decisão de primeira instância condenou a universidade a indenizar o desembargador em valor equivalente à metade das retribuições vincendas do curso que ele iria coordenar, como dano material, mais 15 vezes o valor dos vencimentos brutos mensais recebidos do TJ-RJ como reparação por dano moral.

A universidade recorreu, mas a decisão foi mantida. A defesa da instituição apresentou, então, Embargos de Declaração, um recurso contra decisões colegiadas, consideradas obscuras, contraditórias, omissas ou duvidosas.

No dia do julgamento, os desembargadores da 15ª Câmara foram informados sobre a exceção de suspeição e impedimento que poderia anular a decisão a ser tomada. No entanto, decidiram não suspender o julgamento dos embargos mesmo sem o processamento da exceção.

Em decisão individual, o relator do processo não admitiu os Embargos de Declaração e condenou a faculdade a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 2,3 mil. A universidade recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

Em sua decisão, o ministro Ari Pargendler destacou que, na exceção de suspeição, o objeto do julgamento é a imparcialidade do juiz. Por isso mesmo, aquele cuja isenção se questiona não pode decidir a causa, completou. Por unanimidade, a 3ª Turma pediu a suspensão do processo até a exceção ser decidida conforme a lei.

Resp 710.303

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