Jurisprudência consolidada

Corte Especial do STJ aprova duas novas súmulas

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4 de maio de 2006, 7h00

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovaram, nesta quarta-feira (3/5), duas novas súmulas. A primeira delas, de número 324, estabelece que a competência para julgar ações em que a FHE — Fundação Habitacional do Exército é parte da Justiça Federal. A segunda, de número 325, diz respeito à sentença que julga procedentes os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

A Súmula 324, que teve como relator o ministro Ari Pargendler, tem a seguinte redação: “Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército”. As referências legais desta súmula são o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e a Lei 9.649/98.

A jurisprudência segue os precedentes de conflitos de competência julgados nas seções do STJ. São eles: o CC 30.969-MG, da 1ª Seção, os CC 21.671-DF, 36.641-MS e 34.889-MA, todos da 2ª Seção, e o CC 18.009-DF, da 3ª Seção.

A Súmula 325 teve como relator o ministro Nilson Naves. Recebeu a seguinte redação: “A remessa oficial devolve ao tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.

A referência legal apontada é o artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil. Os precedentes citados são da 1ª, 2ª e 5ª Turmas. Entre eles, estão o REsp 100.596-BA e o REsp 109.086-SC, ambos da 2ª Turma, o REsp 143.909-RS e o AgRg no Ag 631.562-RJ, ambos da 1ª Turma, e o REsp 635.787-RS, da 5ª Turma.

As duas novas súmulas serão enviadas em breve para publicação no Diário Oficial de Justiça.

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