Movimentação no MP

Procurador pede legitimação de norma sobre remoções no MP

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23 de junho de 2006, 7h00

O procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Roberto Bandeira Pereira, recorreu ao Supremo Tribunal Federal contra ato que determinou a anulação do artigo 4º do Provimento 03/2006 – PGJRS. A norma pressupõe um ano de exercício aos membros do Ministério Público na mesma promotoria de Justiça para remoções por antiguidade ou merecimento. O relator da ação é o ministro Joaquim Barbosa.

Consta nos autos que, em 2005, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 2 com o objetivo de disciplinar os critérios objetivos e o voto aberto e fundamentado nas promoções e remoções por merecimento de membros do Ministério Público da União e dos Estados. Com isso, a União e os Estados-membros tiveram de se adaptar, corrigindo a legislação então em vigor.

No estado do Rio Grande do Sul foi editado o Provimento 03/2006 – PGJRS. Ao apreciar a norma, o Conselho Nacional do Ministério Público anulou o artigo 4º, sob o argumento de que ele fixava exigência incompatível com disposição constitucional.

Segundo o procurado gaúcho, o objetivo do artigo 4º é manter o agente ministerial na Promotoria de Justiça em que estiver lotado por pelo menos um ano, evitando, com isso, a movimentação excessiva. Alega que a decisão do Conselho é ilegal e abusiva por desconsiderar critérios legítimos de movimentação na carreira e causar prejuízo do regular funcionamento da Instituição.

“Em todas as unidades da Federação, existem locais de difícil provimento, nos quais são poucos os agentes públicos interessados em atuar. Em sendo assim, a administração não consegue prover facilmente os respectivos cargos ou mesmo mantê-los ocupados”, esclareceu o procurador.

Ele se baseou no parágrafo 2º do artigo 24 e no parágrafo 1º do artigo 25 da Constituição Federal para sustentar que o artigo em questão é legal e constitucional. O parágrafo 2º do artigo 24 diz que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados. Já o parágrafo 1º do artigo 25 trata da competência, chamada remanescente (ou reservada), dos estados para legislar sobre todas as matérias que não sejam vedadas pela Constituição.

“A Constituição Federal de 1988, ao criar três entidades federadas — União, Estados e Distrito Federal e Municípios — instituiu um sistema de repartição de competência em matéria legislativa, consagrando o principio federativo”.

No pedido de Mandado de Segurança, o procurador-geral requer liminar para a preservação do artigo 4º do Provimento 03/2006 – PGJRS. No mérito, pede a concessão de segurança para considerar ilegal e abusiva a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, e reconhecer a legitimidade do dispositivo.

MS 26.020

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