Ato omissivo

Ministério do Planejamento tem de indenizar viúva de anistiado

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22 de junho de 2006, 12h59

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 603 mil à viúva de anistiado político. A determinação veio da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade. Os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Eliana Calmon.

O processo do anistiado Ubirajara Moreira, acompanhado por sua esposa, Miriam Ribeiro da Costa Moreira, foi concluído em 2003, quando a Comissão de Anistia decidiu que ela teria direito à reparação no montante de aproximadamente R$ 5 mil, com efeitos retroativos a 1993, somando um total de R$ 603 mil. Além desse montante, a viúva tem direito a indenização mensal, continuada e permanente que está sendo devidamente paga pelo Estado.

Segundo os autos, o Ministério da Justiça determinou que o Ministério do Planejamento pagasse a indenização a Miriam. Os recursos orçamentários para a quitação de débitos com os anistiados políticos foram liberados pelo Governo Federal. Mesmo assim, a viúva teve de recorrer ao STJ.

Em sua defesa, o ministro Paulo Bernardo Silva, do Planejamento, alegou “ilegitimidade passiva” visto que não praticou nenhum ato e “inadequação da via eleita”. Segundo ele, o Mandado de Segurança não poderia funcionar como ação de cobrança (Súmula 269/STF) e tampouco como meio legítimo para cobrar débitos anteriores à impetração (Súmula 271/STF).

Argumentou, ainda, que o direito da autora já teria decaído, “pois a importância que se alega devida foi autorizada em 5 de fevereiro de 2004, ultrapassando o Mandado de Segurança o prazo de cento e vinte dias”. Por fim, apresentou “falta de direito líquido e certo” em relação ao mérito do processo.

A ministra Eliana Calmon observou que o ministro do Planejamento é a autoridade responsável pelo pagamento das pensões em atraso, com atribuição estabelecida pelo ministro da Justiça por meio do Aviso Ministerial 367.

Com base em precedente do Supremo Tribunal Federal, a ministra argumentou que o Mandado de Segurança não objetiva cobrança, mas a contestação judicial de um ato omissivo de autoridade pública, “sendo inaplicáveis as Súmulas 269 e 271”, concluiu.

A ministra enfrentou a questão da decadência alegando que não deve haver fluência de prazo porque nenhuma ação teve início. “Sendo até pueril a alegação do impetrado”, comentou. Quanto ao mérito, a ministra considerou injustificável o não-pagamento da indenização, porque o Ministério do Planejamento obteve os recursos suficientes durante os anos de 2003 e 2004, na ordem de R$ 23,5 milhões, expressamente para indenizar os anistiados.

MS 11.506

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