Honorário milionário

Advogados gaúchos devem receber honorários de R$ 22 milhões

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9 de junho de 2006, 12h36

O advogado Fernando Chagas Carvalho Neto e o seu colega Luiz Felipe Chagas de Carvalho vão receber honorários no valor de quase R$ 22 milhões. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou Embargos a uma ação de cobrança de honorários contra o Banco do Brasil. Cabe recurso. As informações são do site Espaço Vital.

Os advogados foram contratados para defender Paulo Marsiaj Oliveira, a empresa Marsiaj Oliveira Incorporações Imobiliárias e outras sete pessoas em Ação de Execução promovida pelo Banco do Brasil. A ação tramitava desde 1996 na 11ª Vara Cível de Porto Alegre (RS). O banco pretendia receber em torno de R$ 4,1 milhões devidos desde 1994.

A Justiça gaúcha reconheceu que o Banco do Brasil estava cobrando mais do que o valor devido e pediu o recálculo da dívida. Na decisão, de 1997, os desembargadores entenderam que os advogados dos dois lados teriam direito “a 15% de honorários sobre o êxito de cada parte”.

O advogado Fernando Carvalho elaborou o cálculo de seus honorários e propôs, em 2004, uma Ação de Execução, em seu nome e de seu colega. Em seus cálculos, os 15% sobre valor inferior a R$ 4 milhões de 1996, viraram R$ 20, 5 milhões em 2004. Essa execução também foi embargada pelo banco, sob o fundamento de excessos financeiros na cobrança dos honorários. O juiz Luiz Menagat, da 11ª Vara Cível de Porto Alegre (RS), acolheu em parte o recurso, reduzindo o valor para R$ 19,5 milhões.

O banco recorreu mais uma vez. A desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, da 16ª Câmara Cível, entendeu que “não há de ser conhecido o apelo que, em nenhum momento, manifesta suas razões de inconformidade com a sentença. Não consta das razões recursais qualquer fundamentação ou argumentação contrária à sentença.”

A desembargadora concluiu que o recurso viola o requisito de admissibilidade recursal, conforme previsto no artigo 514, inciso II, do Código do Processo Civil, e assegurou o recebimento dos honorários pelos dois advogados.

Processo 70.130.367-36

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. Recurso que repete os termos da inicial e não combate a sentença, nem ao menos refere qualquer termo desta. Ausente fundamentação do recurso e visando nova decisão, o apelo deixa de preencher os requisitos da art. 514 do CPC. APELO NÃO CONHECIDO.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70013036736

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE PORTO ALEGRE

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

APELADO: FERNANDO CHAGAS CARVALHO NETO

APELADO: LUIZ FELIPE CHAGAS DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer do apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. CLAUDIR FIDELIS FACCENDA (PRESIDENTE) E DES. ERGIO ROQUE MENINE.

Porto Alegre, 09 de novembro de 2005.

DESA. HELENA RUPPENTHAL CUNHA,

Relatora.

RELATÓRIO

DESA. HELENA RUPPENTHAL CUNHA (RELATORA)

Trata-se de embargos à execução opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra FERNANDO CHAGAS CARVALHO NETO e LUIZ FELIPE CHAGAS DE CARVALHO, referente à demanda executória de verba honorária concedida em processo onde contendiam o embargante e Marsiaj Oliveira Incorporações Imobiliárias S/A, presentada pelos embargados.

O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a redução do valor executado para R$ 19.570.365,23; condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em mais 5% sobre o valor dos honorários fixados na execução (fls. 153/156).

Apela o embargante (fls. 158/174). Reitera preliminar de inépcia da inicial do processo de execução por não atender ao disposto nos arts. 604 e 641, II do CPC. No mérito, alega que não houve a fixação dos honorários advocatícios de forma eqüitativa, observado o grau de zelo profissional, prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido; sustenta excesso de execução, por inclusão de valores indevidos; postula a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o provimento do recurso, invertidos os ônus sucumbenciais.

Recebida a apelação no duplo efeito e apresentadas as contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTOS

DESA. HELENA RUPPENTHAL CUNHA (RELATORA)

Nas razões de apelo, o recorrente limita-se a transcrever os termos da inicial da execução.

Não há de ser conhecido o apelo que, em nenhum momento, manifesta suas razões de inconformidade com a sentença. Não consta das razões recursais qualquer fundamentação ou argumentação contrária à sentença. Sequer há referência ao que foi decidido pelo magistrado de primeiro grau. O apelante, na verdade, recorre como se não tivesse sido lançada sentença, que ignora.


O recurso não rebate a decisão, violando o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 514, inc. II, do CPC.

Nestes termos, o precedente jurisprudencial deste egrégio que se acolhe:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES. REPRODUÇÃO TEXTUAL DA PETIÇÃO INICIAL. INDMISSIBILIDADE. 1. Não se conhece de apelação que, limitando-se a reproduzir a petição inicial, não impugna os fundamentos do ato decisório, violando, assim, o disposto no art. 514, II, do CPC. Precedentes do STJ. 2. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004627451, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARAKEN DE ASSIS, JULGADO EM 17/12/2003).

No âmbito da jurisprudência do STJ, precedente, cuja fundamentação vai ratificada, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – NÃO CONHECIMENTO – ART. 514, II, DO CPC – VIOLAÇÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso.

2. Precedentes do STJ.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.05.2005, DJ 20.06.2005 p. 212)

Assim, com esta singela fundamentação, suficiente diante da flagrante inadmissibilidade do recuso, não conheço do apelo.

DES. ERGIO ROQUE MENINE (REVISOR) – De acordo.

DES. CLAUDIR FIDELIS FACCENDA (PRESIDENTE) – De acordo.

DES. CLAUDIR FIDELIS FACCENDA – Presidente – Apelação Cível nº 70013036736, Comarca de Porto Alegre: “NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ MENEGAT.

Leia a decisão de Primeiro Grau

Processo nº: 001/1.05.0581799-7

Natureza:Embargos a Execução

Embargante:Banco do Brasil S A

Embargados:Fernando Chagas Carvalho Neto e Luiz Felipe Chagas de Carvalho

Juiz Prolator:Juiz de Direito – Dr. Luiz Menegat

Data:02/06/2005

Vistos etc.

Banco do Brasil S A, qualificado nos autos, promoveu Embargos à Execução que lhe move Fernando Chagas Carvalho Neto e Luiz Felipe Chagas de Carvalho, também qualificados, alegando que em 11.04.96, promoveu Execução de dívida que em 15.03.96 importava R$ 4.156.530,77, com base em 4 cédulas de crédito inadimplidas, havendo Embargos, onde foi reconhecido o excesso de Execução, sendo fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o êxito obtido por cada parte, decisão que em 2º Grau, através de Embargos Infringentes afastou a limitação dos juros e manteve a sucumbência, como ainda em Grau de Recurso Especial, não houve irresignação quanto aos honorários advocatícios, havendo, por conseqüência inépcia da inicial de Execução, por não atender ao disposto nos arts. 604 e 614, II, do CPC e no mérito impugna pretensão executiva, pois que não houve fixação dos honorários de forma eqüitativa, observado o grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, afrontando o Princípio da Isonomia e provocando desequilíbrio entre as partes, fugindo à razoabilidade e proporcionalidade, além de excesso de Execução, por inclusão de valores indevidos, já que o valor pretendido é superior ao valor de cálculo, que deveria ser R$ 19.570.375,23, pedindo a procedência dos embargos para aplicação do Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, sucessivamente exclusão do excesso e cominação, bem como sucumbência (fls. 02/28).

Recebidos os Embargos e suspensa a Execução (fl. 29), responderam os embargados (fls. 31/47), alegando matéria incontroversa no valor confessado pelo embargante em R$ 19.570.365,23, descabendo as demais argüições, sendo que a inicial atende o disposto nos arts. 604 e 614, II, do CPC, tendo cálculo executado obedecido ao comando sentencial e oportunizado manifestação, não ocorrendo qualquer impugnação, descabendo agora a irresignação, como ainda a alegada desproporcionalidade e irrazoabilidade refoge ao Princípio do art. 741, do CPC, bem como não ocorre excesso, pois que a diferença argüida não é apresentada por qualquer cálculo indicativo de ocorrência, havendo valor incontroverso e pedindo a improcedência dos embargos.

Replicou o embargante (fls. 50/54), manifestando-se também os embargados (fls. 57/59), havendo saneador (fl. 61), determinando a suspensão, da qual se manifestaram os embargados postulando o andamento do feito e juntando documentos (fls. 64/142), que teve vista o embargante (fls. 145/146) e os embargados (fls. 147/152).

É o relatório. Decido.

A ação é de Embargos à Execução com pretensão de ver declarada extinta a Execução em razão de inépcia da inicial, ofensa a Princípios Constitucionais e excesso de Execução.


Os Embargos à Execução tiveram determinação de suspensão, em razão da existência de questão prejudicial suscitada em Ação Rescisória, junto ao STJ, consoante saneador (fl. 61), do qual se irresignaram os embargados, com alegação de que a Ação Rescisória não conta com plausibilidade estando a execução fundada em sentença com trânsito em julgado e diz apenas em relação aos critérios adotados, que no caso, já constam fixados.

Efetivamente a Ação Rescisória não tem caráter suspensivo da Execução e o prosseguimento dos Embargos não implica liquidação da Execução ou pagamento aos credores, pois que isto só ocorre ao final e com as cautelas devidas se for o caso, possibilitando assim o prosseguimento dos Embargos, com que modifico a decisão antes referida para dar prosseguimento aos Embargos.

Dita decisão reconhecia estar o feito pronto para julgamento (fl. 61), pois que quando da manifestação das provas o embargante silenciou e o embargado pediu o julgamento (fls. 57/59 e 60).

A prova pretendida na inicial de embargos não foi ratificada quando oportunizada e se limitou a pedido genérico de produção de provas admitidas em direito e prova pericial, esta que não foi ratificada, mas desnecessária nessa fase, podendo ser oportunizada, se for o caso, em liquidação.

Argúi, por outro lado, o embargante a inépcia da inicial, porque não acompanhada de cálculo aritmético em obediência aos arts. 604 e 614, II, do CPC, bem como por apresentar a memória de cálculo, erro que causou excesso.

O Título Executivo está representado por sentença, conseqüentemente, trata-se de Título Judicial, cujo objeto é a sucumbência em honorários, fixada em “15% incidente sobre o êxito obtido por cada parte, ou seja, redução alcançada para o procurador dos embargantes e débito persistente para o procurador do embargado” (fl. 121), tendo em Grau de Recurso, apenas o afastamento da compensação (fls. 138 e 139), com a manifestação (fl. 150) e por Embargos de Declaração (fls. 157/160), que define: “nos termos determinados há de ser (1) apurado o valor pretendido pelo Banco, como s dados objetivos do processo de Execução, (2) apurado o valor entendido devido, com as correções do acórdão e (3) apurada a diferença, sobre esta incidindo o percentual. Os dois primeiros valores devem ser atualizados até a mesma época, tal como pretendido nos Embargos de Declaração – quando postulado o pagamento dos honorários, extrajudicialmente ou judicialmente.”

Ainda em Embargos Infringentes, nada foi definido em relação à sucumbência (fls. 162/167) e da mesma sorte no Recurso Especial (fls. 168/170 e 176/177).

Também com a inicial de Execução foram juntados os documentos da Execução dos títulos e dos Embargos à Execução (fls. 09/307), além de memória de cálculo elaborada pela contadoria judicial (fls. 308/309).

Ora, para promover Execução de título judicial que determina sucumbência fixando parâmetros para cálculo é necessário venha acompanhando à inicial a memória do cálculo e a origem do título, esta consta representada pela sentença judicial que vem acompanhada de cópias do processo e documentos indicativos da evolução dos índices econômicos utilizados para evolução da dívida (fls. 182/307).

A memória de cálculo prevista no art. 604, do CPC e o demonstrativo de débito previsto no art. 614, II, do mesmo Dispositivo Legal, se encontram estampados nos documentos juntados com a inicial (fls. 308/309), que retratam a emissão dos títulos, o valor principal devido, a variação cambial desde o ajuizamento, a variação pelo IGP-M, o valor corrigido, os juros e percentuais mensais e anuais, bem como o valor total, além do cálculo de valores pretendidos pelo banco, com os fatores de correção e comissão de permanência, calculando-se os honorários sobre o valor da diferença (fl. 309).

Não há pois, como acolher a alegada inépcia por falta de cálculo ou em razão da simplicidade dos mesmos, porquanto, a sentença definiu percentual sobre a diferença e fixou o critério em Embargos Infringentes, obedecido na apuração do valor, portanto, não se caracteriza como inepta a inicial.

Também em relação ao desatendimento aos Princípios Constitucionais para aferição da verba honorária, descabe acolhimento, porquanto é matéria definida em Grau de Recurso, onde inclusive, por Embargos Infringentes foi explicitada a forma de cálculo para definir o montante dos honorários, mantendo a decisão de fixação do percentual e sua incidência, sem que fosse apresentada aos autos qualquer irresignação ou recurso conseqüente, razão pela qual deixo de acolher a pretensão.

A matéria relativamente à aplicação do percentual de sucumbência em honorários é definitiva, que descabe nova análise.

Por fim, em relação ao excesso que o embargante argúi ocorrer por erro de cálculo, em se partindo da premissa posta, merece melhor análise.

Ao admitir o valor dos honorários propostos pelo exeqüente, o embargado atribui excesso por erro de cálculo ao converter os fatores de comissão de permanência, informados pelo Banco (fls. 238/360), (atuais fls. 183/307), pois que acrescentou (1) ao resultado apurado, chegando ao valor de R$ 20.501.837,29, quando pelo critério adotado, deveria ser R$ 19.570.365,23, pois a comissão de permanência entre 16.04.96 a 16.10.04, aplicou fator de 37,68900042951.

Pelo documento (fl. 309) a memória de cálculo retrata fator de correção de 11.04.96 a 11.10.04 em 37,68900042951, mas ao fazer a aplicação do fator de comissão de permanência ao contrato aplicou índice de 37,68900430, que não corresponde ao anterior, razão da irresignação do embargante.

Desta sorte, assiste razão ao embargante quanto ao excesso, pois que não foi aplicado o índice correto, havendo excesso que o embargante atribui em R$ 931.472,06, diferença esta, que reduz o valor pretendido para R$ 19.570.365,23.

Assim, afastadas as demais argüições e admitindo o embargante o excesso reconhece a diferença como devida e, conseqüentemente, deve arcar com ônus do pagamento, pois que é a única diferença apontada no cálculo, tendo como reconhecido o saldo, como devido.

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução, e determino a redução do valor executado para R$ 19.570.365,23, ante o excesso, permanecendo no demais a Execução, que deverá ter prosseguimento.

Custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em mais 5% sobre o valor de honorários fixados na Execução, a serem suportados “pro rata”, atendendo ao trabalho realizado pelos profissionais e sucumbência parcial, forte no art. 20, § 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Alegre, 02 de junho de 2005.

Luiz Menegat, juiz de Direito.

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