Emprego estável

Estágio probatório de servidores do TST é de dois anos

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6 de junho de 2006, 14h55

O estágio probatório dos servidores do Tribunal Superior do Trabalho é de dois anos. A decisão é do Pleno do TST, ao julgar matéria administrativa a pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal — Sindjus-DF.

Conforme o entendimento anterior, que constava na Resolução Administrativa 680/2000, o estágio probatório tinha a duração de três anos. A Resolução tem as instruções que regulamentam o Programa de Avaliação de desempenho dos servidores do TST.

A pretensão do Sindjus, ao requerer o exame da matéria, era a de que fosse aplicado o prazo de vinte e quatro meses, já adotado pelo Ministério Público Federal, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Superior Tribunal de Justiça e Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

Dois entendimentos distintos foram firmados sobre a matéria. O primeiro tinha por base a Lei 10.475/02, que trata das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União. Pela leitura do texto ali expresso, o estágio probatório findaria em três anos, momento em que o servidor passaria a ter direito à promoção e à progressão funcional.

Pelo segundo entendimento, decorrente da Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, o estágio probatório é de vinte e quatro meses.

Para chegar a uma conclusão, o relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou a importância de se analisar a matéria à luz do artigo 41 da Constituição Federal (EC 19/98). Ali está expresso que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.

Comparando a Constituição Federal e a Lei 8.112/90, o relator concluiu que a nova redação dada ao artigo 41 do texto constitucional é direcionada exclusivamente à estabilidade no serviço público, sem dispor sobre nenhum tipo de regra para o estágio probatório, tratando-se de questões distintas.

O entendimento majoritário do Pleno do TST, que acompanhou o voto do relator, foi no sentido de que o artigo da Constituição não revogou o artigo 20 da Lei 8.112/90, devendo prevalecer o entendimento de que é de vinte e quatro meses o período do estágio probatório para os servidores do Tribunal Superior do Trabalho.

MA 126.039/2004-000-00.6

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