Mudança obrigatória

Aprovado em concurso não consegue ficar na cidade que mora

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30 de julho de 2006, 7h00

Marcelo Meireles de Sousa, aprovado em concurso do Tribunal de Contas da União, deve exercer o cargo de analista de Controle Externo do TCU, no estado do Acre e não em Brasília, onde mora. A decisão liminar é da presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, que não modificou ato da Presidência do TCU.

Aprovado em 154ª lugar no concurso da instituição, Marcelo queria ficar em Brasília, cidade onde mora com sua mulher e uma filha de um ano e dez meses. A defesa sustentou a necessidade de se preservar o núcleo familiar, segundo a Constituição e ausência de prejuízo ao interesse público, uma vez que, segundo o advogado, existem vagas em Brasília para o cargo. Também argumentou que a mulher de Marcelo, servidora da Câmara dos Deputados, não poderia pedir licença sem remuneração por estar em estágio probatório.

Ainda segundo a defesa, há jurisprudência do STF, em caso semelhante, consagrando a prevalência da tutela da família sobre o interesse público (MS 21.893). Para ele também deve se observar o princípio da razoabilidade, pois “afigura-se mais adequado que o impetrante seja lotado em Brasília”. Argumenta, por fim, a ocorrência do perigo da demora, tendo em vista que a posse e o exercício dos candidatos estão marcados para o dia 1º de agosto deste ano.

A ministra Ellen Gracie afirmou que “a fumaça do bom direito não está evidenciada”, isto é, não há plausibilidade jurídica para a ação. Ela ressaltou que o impetrante participou do Programa de Formação para o cargo já sabendo que seria para o estado Acre e, por isso, não há como falar que teria sido surpreendido pelo ato do presidente do TCU. Além disso, a ministra Ellen Gracie observou, ao citar o princípio do interesse público e a impessoalidade, que não houve “qualquer espécie de favorecimento na lotação dos candidatos classificados em pior colocação que a do impetrante”. “É dizer, nenhum dos candidatos foi lotado em Brasília”, avalia.

“Não cabe ao Poder Judiciário estabelecer a lotação de candidatos aprovados em concurso público. Esse é um juízo que só cabe à Administração, que sabe das reais necessidades do serviço público. Cumpre, sim, ao Poder Judiciário intervir quando há perseguições, preterições ou abusos por parte da Administração, hipóteses que não vislumbro presentes neste caso”, assinalou a presidente do STF. Ellen ainda ressaltou, na decisão, que o próprio edital já previa a lotação dos aprovados em qualquer unidade do TCU, obedecida a ordem de classificação no concurso.

Por fim, a presidente do STF afirmou que o MS 21.893, citado pela defesa como jurisprudência que consagra a prevalência da tutela à família sobre o interesse público, na verdade, diz respeito a pedido de acompanhamento de cônjuge ou companheiro.

MS 26.070

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