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Liminar permite inscrição no exame da OAB sem diploma

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5 de janeiro de 2006, 17h08

O candidato a advogado não precisa apresentar comprovante de conclusão do curso de Direito ao fazer a inscrição para o Exame de Ordem. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve liminar da Justiça Federal de Vitória em favor de um estudante que questionou a exigência da apresentação do diploma feita pela OAB do Espírito Santo. A decisão é do presidente do tribunal, desembargador Frederico Gueiros.

Um estudante que cursava o décimo período do curso de Direito da Faculdade de Vitória, entrou com pedido de Mandado de Segurança na Justiça Federal contra a exigência de apresentação de diploma constante do edital do Exame de Ordem. Ele citou a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo, no caso de concurso público, deve ser exigido no momento da posse e não no da inscrição para o concurso.

A OAB afirmou que o artigo 8º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) determina que, para se inscrever como advogado, após a aprovação no exame de ordem, seria necessário apresentar diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.

A OAB disse ainda que a liminar causaria grave lesão à ordem pública, já que impediria o exercício de suas atividades como órgão responsável por selecionar e fiscalizar os profissionais de advocacia do país. Por fim, sustentou que o exame seria feito pelo menos duas vezes por ano, justamente para permitir que os estudantes que se formam tenham a oportunidade de participar do processo seletivo logo após concluírem seus estudos.

O desembargador Gueiros entendeu que a OAB tem de fato autonomia para estabelecer regras no edital referentes à inscrição para o exame de ordem, já que o Estatuto da Advocacia firma a exigência de graduação em Direito, além da aprovação no exame de ordem, para o exercício regular da advocacia, mas não especifica o momento em que os documentos devem ser apresentados, se na data da inscrição para a prova ou da inscrição nos quadros da ordem.

Porém, o desembargador destacou que deve ser aplicado o princípio da razoabilidade, já que o candidato estava, ao ajuizar a ação, na iminência de obter o grau de bacharel, o que provavelmente ocorreria antes da data da prova.

O desembargador concluiu que não ficou demonstrado nos autos o alegado risco de lesão à ordem pública: “A atuação da Ordem dos Advogados do Brasil há que estar pautada não apenas na legalidade, mas também no princípio da razoabilidade, de modo que a valoração da conveniência e oportunidade tem que estar em consonância com aquilo que, de acordo com o senso comum das pessoas, é razoável, coerente” afirmou.

2005.02.01.010114-1

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