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MP-SP não pode instaurar procedimento contra policiais

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18 de fevereiro de 2006, 6h00

Está suspensa a possibilidade de o Ministério Público de São Paulo de instaurar procedimento administrativo criminal contra policiais civis. A norma está prevista no Ato Normativo 409 (artigo 2º, inciso VI), editado pelo MP, mas foi suspensa liminarmente por decisão do vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Caio Canguçu de Almeida.

A suspensão foi pedida pela ADPESP — Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo e pela ADPD — Associação dos Delegados pela Democracia. Segundo as associações, o dispositivo possibilitava um ilegítimo controle interno à atividade policial.

O presidente da ADPESP, André Di Rissio, comemorou a obtenção da liminar. “A suspensão parcial do ato representa uma vitória da Constituição Federal.”

Di Rissio ressaltou que a liminar atende aos interesses dos associados das duas entidades autoras. O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo também buscou, por meio da mesma via, obter resultado semelhante, mas a liminar pretendida foi negada.

Leia a íntegra do Ato Normativo 409, de 4 de outubro de 2005

Estabelece normas para o exercício do controle externo da atividade de polícia judiciária pelo Ministério Público, previsto no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, e no artigo 103, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993.

O Procurador-Geral de Justiça e o Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais, e considerando a proposta aprovada na reunião extraordinária do colegiado realizada em 28 de setembro último, resolvem expedir o seguinte ato normativo, que estabelece normas para o exercício do controle externo da atividade de polícia judiciária pelo Ministério Público, previsto no artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal, e no artigo 103, inciso XIII, da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993:

Capítulo I

Das disposições gerais

Art. 1º. O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo a constatação da regularidade e adequação dos procedimentos desenvolvidos na realização da atividade de polícia judiciária, bem como a integração das funções do Ministério Público e da polícia judiciária voltadas para a persecução penal e o interesse público.

Parágrafo único. Para esse fim, em sua atividade de controle, o Ministério Público atentará para:

I – a prevenção da criminalidade;

II – a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;

III – a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder relacionados com a atividade de polícia judiciária;

IV – buscar superar as falhas na produção da prova, inclusive técnica, para fins de investigação criminal;

V – a probidade administrativa no exercício da atividade da polícia judiciária.

Art. 2º. O controle externo da atividade de polícia judiciária será exercido pelos promotores de Justiça e materializado por meio de procedimentos administrativos criminais e medidas judiciais de cunho preparatório, inerentes à qualidade de destinatários dessa função, competindo-lhes, em especial:

I – averiguar a regularidade do inquérito policial;

II -visitar as delegacias de polícia, os distritos policiais e as respectivas carceragens e os estabelecimentos da Polícia Científica (Instituto Médico-Legal e Instituto de Criminalística);

III – examinar quaisquer documentos relativos à atividade de polícia judiciária;

IV – receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição da República e na Constituição do Estado de São Paulo, relacionados com o exercício da atividade policial;

V – representar à autoridade competente para adoção de providências que visem a sanar omissões ou prevenir ilegalidade ou abuso de poder relacionados com a atividade de investigação penal;

VI – instaurar procedimento administrativo criminal e requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito policial tendo em vista omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial.

Art. 3º. As atribuições relativas ao controle externo da atividade de polícia judiciária serão exercidas pelo promotor de Justiça responsável pela atuação junto à Corregedoria da Polícia Judiciária, sem prejuízo da atuação dos Promotores de Justiça Criminais.

Parágrafo único. Na comarca da capital, as atribuições a que se refere este ato normativo serão realizadas pelos promotores de Justiça em exercício no Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial – GECEP, criado pelo Ato Normativo nº. 324-PGJ-CGMP-CPJ, de 29 de agosto de 2003.

Capítulo II

Das visitas às delegacias de polícia, aos distritos policiais e aos estabelecimentos da Polícia Científica

Art. 4º. O promotor de Justiça efetuará, no mínimo, visitas trimestrais às delegacias de polícia, aos distritos policiais e respectivas carceragens e aos estabelecimentos da Polícia Científica (Instituto Médico-Legal e Instituto de Criminalística).

Art. 5º. As visitas às delegacias de polícia, aos distritos policiais e aos estabelecimentos da Polícia Científica (Instituto Médico-Legal e Instituto de Criminalística) limitar-se-ão à atividade de polícia judiciária, não envolvendo aspectos funcionais ou disciplinares atinentes à fiscalização hierárquica e poder correcional por parte dos órgãos e autoridades do próprio organismo policial, nos termos da lei.

Parágrafo único. As visitas às carceragens deverão considerar também as condições em que se encontram os presos, que poderão ser ouvidos pelo promotor de Justiça.

Art. 6º. O promotor de Justiça examinará quaisquer documentos, expedientes e procedimentos relacionados com a atividade de polícia judiciária, bem como os livros que as delegacias de polícia e os distritos policiais mantêm para esse fim.

Art. 7º. O promotor de Justiça deverá verificar as cópias dos boletins de ocorrência que não geraram instauração de inquérito policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário.

Art. 8º. Nas visitas, o promotor de Justiça deverá observar a destinação das armas, dinheiro, entorpecentes, veículos e outros objetos de especial interesse apreendidos, principalmente nos casos em que não tenha sido instaurado inquérito policial e, quando necessário, examinará os respectivos registros e solicitará informações à autoridade policial ou órgão público responsável pela guarda.

Art. 9º. Nas visitas realizadas nos estabelecimentos da Polícia Científica, o promotor de Justiça deverá verificar o andamento dos exames periciais, a apresentação dos laudos periciais e as condições de pessoal e material para realização das perícias, sugerindo, se o caso, aprimoramentos.

Art. 10. O promotor de Justiça lavrará a ata respectiva até o 5º (quinto) dia útil da visita, consignando todas as constatações e ocorrências, bem como eventuais deficiências e irregularidades, devendo mantê-la, na Promotoria de Justiça, em arquivo específico.

Capítulo III

Das medidas administrativas e judiciais

Art. 11. As falhas e irregularidades constatadas no exercício da atividade de controle externo serão objeto de medida ou procedimento administrativo criminal.

Parágrafo único. As faltas funcionais ou disciplinares serão comunicadas à autoridade policial ou à corregedoria do organismo policial, para as providências cabíveis.

Art. 12. Toda peça de informação encaminhada ao Ministério Público, noticiando ilegalidade ou abuso de poder praticado por agente no exercício de atividade de polícia judiciária ou em razão dela, será distribuída entre os promotores de Justiça que detenham a atribuição prevista no art. 3º deste ato normativo.

Art. 13. O procedimento administrativo criminal instaurado em decorrência da atividade de controle externo ficará a cargo do promotor de Justiça que detenha a atribuição prevista no art. 3º deste ato normativo até o oferecimento da denúncia ou a promoção de arquivamento.

Parágrafo único. Oferecida e distribuída a denúncia, o promotor de Justiça que detenha a atribuição prevista no art. 3º deste ato normativo, desde que haja a concordância do promotor de Justiça a quem o feito for distribuído, oficiará, com exclusividade, até o fim da ação penal.

Art. 14. O inquérito policial instaurado em decorrência da atividade de controle externo, desde que haja a concordância do promotor de Justiça a quem o feito for distribuído, ficará, exclusivamente, a cargo do promotor de Justiça que detenha a atribuição prevista no art. 3º deste ato normativo, até a promoção de arquivamento ou, oferecida a denúncia, o fim da ação penal.

Art. 15. Tomando conhecimento da ocorrência de ato de improbidade, o promotor de Justiça Criminal e os promotores de Justiça que integram os grupos de atuação especial da área criminal enviarão cópias dos autos das investigações criminais promovidas, diretamente ou não, bem como dos autos dos processos criminais ao promotor de Justiça da Cidadania, que, na esfera de suas atribuições, promoverá a instauração de inquérito civil e a propositura de ação civil pública ou de improbidade administrativa, para os fins da Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1º. O promotor de Justiça encarregado do controle externo da atividade policial poderá acompanhar o inquérito civil instaurado pelo promotor de Justiça da Cidadania.

§ 2º. O promotor de Justiça encarregado do controle externo da atividade policial também poderá acompanhar as investigações promovidas pelos órgãos correcionais da Polícia Civil, sem prejuízo do exercício de suas atribuições próprias.

§ 3º. A Promotoria de Justiça da Cidadania comunicará à Promotoria de Justiça Criminal e aos grupos de atuação especial da área criminal a instauração de inquéritos civis e investigações sobre atos de improbidade administrativa que também caracterizem crime, remetendo-lhes cópia do material existente, para as providências cabíveis.

Capítulo IV

Das disposições finais

Art. 16. Este ato entrará em vigor 30 (trinta) dias depois da data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogado o Ato Normativo nº. 98-CPJ, de 30 de setembro de 1996.

São Paulo, 4 de outubro de 2005.

Rodrigo César Rebello Pinho

Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça

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