Falso feriado

Terça-feira de Carnaval é dia normal de trabalho

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18 de fevereiro de 2006, 6h00

Os empregados estão dispensados do trabalho apenas nos feriados definidos em lei. Nesse sentido, Carnaval é dia normal e a empresa pode exigir a presença de seus funcionários. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) e foi aplicado no julgamento do recurso de uma ex-empregada da BCP, atual Claro.

A trabalhadora recorreu ao TRT-SP contra a sentença da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo. A primeira instância negou o pedido de horas extras trabalhadas numa terça-feira de Carnaval.

No TRT paulista, o juiz Sérgio Pinto Martins, relator, esclareceu que “são feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1º e 2º da Lei 9.093/95, que não prevê a terça-feira de Carnaval como feriado”.

“A terça-feira de Carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia”, decidiu.

RO 02734.2003.015.02.00-2

Leia a íntegra da decisão

Proc. n.º 20040444508 (02734.2003.015.02.00-2)
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Recorrente: T.C.S.
Recorrido: BCP S/A

EMENTA

Horas extras. Terça-feira de carnaval.
Terça-feira de carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia. São feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.039/95, que não prevê terça-feira de carnaval como feriado.

RELATÓRIO

Interpõe recurso ordinário T. C. da S. afirmando que tem direito a horas extras, intervalo de digitador. Exercia a mesma função que o paradigma, sendo devidas diferenças salariais. Deve ser dado provimento ao recurso para modificar a sentença.

Contra-razões de fls. 266/78.

Parecer do Ministério Público de fls. 279. É o relatório.

II- CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo. Houve dispensa do pagamento (fls. 249). Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.

III- FUNDAMENTAÇÃO

VOTO

1. Horas extras
Confessou a autora em depoimento pessoal que marcava corretamente toda a jornada de trabalho nos controles de ponto, inclusive nos finais de semana. Informou que assinava os controles de ponto manuscritos.
Terça-feira de carnaval não é feriado ou dia destinado a descanso, mas dia normal. Pode ser exigido trabalho nesse dia.
São feriados civis e religiosos os declarados nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 9.039/95, que não prevê terça-feira de carnaval como feriado.
A empresa pagava folgas, como se verifica de fls. 25.
Não foram apontadas diferenças de horas extras e reflexos em razões finais. Logo, não podem ser consideradas as alegações de fls. 262.
A norma coletiva prevê acordo de compensação de horas, que era respeitado pela empresa.
Não foi realizada perícia para apuração de horas extras.
São indevidas horas extras.

2. Intervalo de digitador
A reclamante trabalhava no atendimento, usando o computador como ferramenta de trabalho.
A autora não era digitadora.
Somente por intermédio de lei pode-se estabelecer norma relativa a Direito do Trabalho (art. 22, I, da Constituição) e não por norma administrativa emitida pelo Ministério do Trabalho. Logo, a autora não tem direito a intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados.

3. Equiparação salarial
Até janeiro de 2000 os salários da reclamante e paradigma eram iguais.
A autora afirmou em depoimento pessoal que a paradigma fazia treinamento de pessoal e também a depoente.
A testemunha Patrícia da Silva declarou que nem a paradigma ou a autora faziam treinamento pessoal.
Logo, a autora e a paradigma não exerciam a mesma função. Não foram atendidos os requisitos do artigo 461 da CLT para a autora fazer jus ao mesmo salário da modelo.
Indevida a equiparação salarial.
Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 538 do CPC e artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.

IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. Fica mantido o valor arbitrado para efeito do cálculo das custas. É o meu voto.

Sergio Pinto Martins
Juiz Relator

[Texto modificado em 13/3/2012 para supressão de nome da parte]

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