Obrigação contratual

Seguradora deve indenizar mesmo com pagamento atrasado

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9 de fevereiro de 2006, 14h56

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul confirmou entendimento de que uma seguradora de veículos deve indenizar segurado mesmo que ele não tenha pagado uma das parcelas.

Segundo os autos, a Itaú Seguradora fez um contrato de seguro facultativo de veículo, com cobertura de perda total. O valor do convênio foi parcelado em 12 vezes, pelo qual a responsável pagou regularmente as sete primeiras prestações, esquecendo de fazer o pagamento da oitava parcela. No entanto, seguia pagando as demais prestações quando teve o seu veículo furtado. A empresa se recusou ao pagamento da cobertura, sob o argumento de que estaria cancelado o contrato devido à inadimplência de uma prestação.

De acordo com o relator, juiz Ricardo Torres Hermann, o fato de a empresa ter recebido as parcelas posteriores sem qualquer ressalva, não notificando a segurada da intenção de rescindir o contrato, não lhe permite valer do descumprimento de uma prestação antiga para o cancelamento do seguro. “A conduta da seguradora, com base em disposição das condições gerais do contrato, afronta o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, porque viola o princípio da boa-fé objetiva do contrato”, asseverou.

O juiz condenou a seguradora à indenização, decorrente da perda total do veículo em R$ 10,4 mil.

Processo 71.000.778.811

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