Justiça do futuro

Conciliação: expressão maior do pacto social entre as partes

Autor

  • Carlos Alberto Dias Sobral Pinto

    é advogado sócio do escritório C. Martins & Advogados Associados especializado na área de Juizados Especiais Cíveis e direito do consumidor Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estácio de Sá.

7 de dezembro de 2006, 12h12

O movimento em prol da conciliação foi alavancado como alternativa pelo Conselho Nacional de Justiça, diante de um fato que independe da edição de novas leis. Não há qualquer proibição às práticas de conciliação, tornando cabível a noção e o emprego do “princípio jurídico da licitude”, posto que lícito não é apenas o que a lei permite, mas tudo o que ela não veda expressamente, consoante o que dispõe o artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988. O fato é: as dificuldades do Estado em pacificar conflitos impõem a busca de novos meios de pacificação social, em apoio aos métodos tradicionais (processo), mediante sistemas não onerosos ao Poder Público.

Ainda esclarece o Conselho Nacional de Justiça que o referido movimento tem como objetivos diminuir substancialmente o tempo de duração da lide através de procedimentos simplificados e informais, com a participação da comunidade, bem como fornecer mecanismos destinados à realização de acordos, tanto em litígios já levados à Justiça quanto em conflitos ainda não jurisdicionalizados. Isso previne a instauração e reduz o número de demandas, tudo sem desconsiderar o direcionamento da atuação da Justiça rumo à pacificação social, como meta fixada para o ano de 2010, no I Encontro Nacional dos Juizados Federais e Estaduais, em parceria com o Conselho Nacional de Justiça.

Nesse sentido, não há dúvidas quanto à implantação e implementação da Justiça do Futuro, que nada mais é do que a criação dos Juizados Especiais, gerando o aprimoramento da democracia e o recrudescimento operacional da Justiça. Tal se afirma pelo fato de que, antes do advento da Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis, cumpre recordar de uma poderosa ferramenta. Embora utilizada pelo Judiciário, ainda apresentava forma bem singela, como na atualidade, sempre usadas pela Justiça Comum, sob o escopo do art. 331 do CPC, qual seja, a conciliação.

Entretanto, com a criação da Lei 9.099/95 o assunto provocou discussões e entendimentos, passando a despertar a atenção de todos os operadores do direito, que intensificaram seus estudos, apresentando uma nova forma de resolução de conflitos. Surgem princípios que promovem o alcance da Justiça a classes sociais diversas e distintas, atendendo à necessidade de praticar o direito fundado na prioridade da pacificação social de forma genérica.

Assim, priorizando-se de uma forma harmoniosa o fim da lide, ainda no nascedouro da pretensão resistida, surgem esforços no sentido de salvaguardar e garantir direitos para manter uma convivência sem hostilidade. Com este pensamento, brotou o sentimento de justiça, destacando-se a utilização do poderoso instituto da conciliação, que traz inovações até então nunca utilizadas em sua plenitude. Além disso, traz vantagens imensuráveis, entre as quais se evidencia a composição amigável que desemboca na extinção da lide processual, sem que haja para tanto, vencedores ou perdedores, punição como castigo ou vingança como resultado.

Sob a égide da reflexão, do diálogo e da composição amigável, concessões mútuas surgem: não o reconhecimento jurídico do pedido, a desistência da ação ou qualquer outro meio de resposta processual, mas talvez um novo meio de resposta, tão necessário aos dias atuais, genuína resposta aos anseios da sociedade, representado de forma plena através da presença das partes, do Judiciário e dos operadores do direito de um modo geral.

Conciliar, segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, significa harmonizar-se, alcançar pacificação. A tentativa de conciliação, prevê, portanto, a expressão maior do pacto social entre as partes. A participação ativa do conciliador, como instrumento de garantia de possibilidade de acordo, a renovação da proposta pelo Juízo e o bom senso das partes e dos advogados são fundamentais. Empenho e técnica, bem como tratamento respeitoso, farão com que o autor e réu diante da resposta rápida e eficiente através da conciliação sejam vistos como o próprio fim da prestação jurisdicional.

Com a aproximação dos envolvidos, tarefa essencial a ser empreendida pelo conciliador, pelo Juiz de direito e seus patronos, ocorrerá o acordo que desencadeará em sua homologação que, uma vez produzida, deve representar as conquistas atingidas e as expectativas projetadas para o atendimento de direitos.

Ao conciliador compete saber o direito e não dizer o direito, e com este conhecimento conduzir o acordo, tentando pacificar os conflitos. A facilitação do acesso ao Judiciário constitui garantia do exercício da cidadania. Dessa forma, ante os nítidos sinais de esgotamento de todos os envolvidos, em especial do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça não poupou esforços quanto à necessidade de promover o denominado movimento pela conciliação, onde se embandeira o lema “Conciliar é legal”.

E é exatamente dentro desse espírito, como que antecipando uma tutela, que o escritório C. Martins e Advogados Associados, criou há praticamente um ano o núcleo de acordos, com êxito em 70% das demandas já ajuizadas, propiciando a todos os envolvidos as beneces hoje esculpidas no movimento CONCILIAR É LEGAL, enfatizando que realmente não há proibição quanto à conciliação, mas que, na verdade, as leis e o ordenamento jurídico como um todo enaltecem e estimulam essa prática ética, exercida pelo escritório e que me faz lembrar as palavras e atitudes de meu saudoso avô, que me permito citar, não por soberba, mas por natural orgulho, o ilustre advogado Sobral Pinto.

Inspirado nos resultados que estão por vir, como o benefício para a sociedade e para o Judiciário, diminuição do tempo em que o cidadão despende para dirimir os conflitos, redução do número de processos e maior condição do Judiciário para resolver as lides, é fácil notar que se trata de uma prática saudável e necessária para o restabelecimento das condições ideais através do caminho da conciliação, o que representa um pleno estado de paz social.

Autores

  • é advogado, sócio do escritório C. Martins & Advogados Associados, especializado na área de Juizados Especiais Cíveis e direito do consumidor, Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Estácio de Sá.

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