Emenda Constitucional 28

Trabalhador rural e urbano têm mesmos direitos de prescrição

Autor

  • José Pitas

    é juiz do Tribunal Rrgional do Trabalho da 15ª Região professor universitário e Membro da Academia de Letras de Franca.

26 de setembro de 2005, 10h31

O Princípio da Igualdade cresceu, na nossa cultura, penso, principalmente, com a doutrina de Jesus Cristo, cujo nascimento serviu de marco histórico ao nosso calendário. Diz-se: antes de Cristo e depois de Cristo (aC e dC. 2005 significa que são dois mil e cinco anos depois de Cristo).

Assim dispõe a Declaração Universal dos Direitos Humanos: (A Declaração Universal do Direitos Humanos foi aprovada na III Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, na cidade de Paris, passando a constituir a principal fonte de Direito da ONU, entidade supra e internacional):

"Art. I – Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direito. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade."

Assim dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:"

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que

visem à melhoria de sua condição social:"

Após a Constituição Federal, havia, ainda, legal e tradicionalmente, distinção entre trabalhadores urbanos e rurais, em relação à prescrição, até que veio a Emenda Constitucional 28, de 25 de maio de 2000, sem se mencionar a questão constitucional da necessidade de financiamento dos benefícios. Contudo, conclui-se que, em tese, após a Emenda Constitucional 28, de 25 de maio de 2000, o trabalhador urbano e o trabalhador rural têm os mesmos direitos. A única distinção que haverá entre o urbano e o rural será aquela dependente da peculiaridade. Quanto à peculiaridade, todas as categorias têm seu direito distinto. Esta, portanto, a conclusão e diretriz que se deve observar ao aplicar o direito ao trabalhador rural.

Da prescrição – EC 28

A primeira noção que se deve divulgar é que prescrição, antes de ser uma regra positiva de direito, é uma norma, um mecanismo, que está acima das regras de direito, com o objetivo de equilíbrio das relações, mecanismo de pacificação pela anistia do passado.

Acreditando-se em reencarnação, você já imaginou se a memória das reencarnações passadas ficasse viva, no indivíduo? Seria, via de regra, muito inconveniente; razão por que a Sabedoria da Criação, ou Deus (para quem acredita), instituiu, no espírito, o mecanismo do esquecimento. Este mecanismo, de certa forma, é coerente com a própria Realidade, que existe, sempre, no presente ativo e na sabedoria humana, aproveitou-o para torná-lo presente nas relações humanas, como mecanismo das boas relações.

No mundo do direito, a Razão que preside todas as normas jurídicas instituiu, também, a prescrição, como norma positiva. A prescrição, basicamente, é a inexigibilidade do direito, perante o Estado (órgão de julgamento e imposição da norma), após um segmento de tempo, em relação ao qual o indivíduo, que se viu agredido pela violação do direito, pode exigir sua restauração.


Ao lado desta noção de prescrição, temos ainda a noção de prescrição aquisitiva, e.g. a USUCAPIÃO [Confira o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2000: "s.f. – lat. Usucapio – Direito Civil. Modo de aquisição de coisa imóvel ou móvel pela posse pacífica e ininterrupta, com ou sem título, durante certo tempo. Prescrição aquisitiva."].

Convém, outrossim, divulgar a noção de DECADÊNCIA, instituto este que, na linha do princípio da prescrição, é inserido, também, no Direito, com o sentido de: "Extinção do direito pela inação de seu titular, que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício." (Cf. Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz, São Paulo, Saraiva, 1998, 4 volumes).

Em síntese: a) a prescrição só é disciplina por lei; a decadência, por lei ou por contrato; b) na prescrição, perde-se o direito de exigibilidade do direito, mas se o perde; na decadência, perde-se o próprio direito. A propósito deste tema, confira sua disciplina no novo Código Civil, no Título IV – Da Prescrição e Da Decadência (Capítulo I – Da Prescrição, nos artigos: 189-208. Capítulo II – Da Decadência, nos artigos: 207-211).

Em relação aos trabalhadores do campo, a lei anterior, Lei 4.214, de 21 de março de 1963, em seu artigo 175, dispunha o que o artigo 10 da Lei do Trabalho Rural também dizia:

"A prescrição dos direitos assegurados por esta Lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho."

"A prescrição dos direitos assegurados por esta lei aos trabalhadores rurais só ocorrerá após dois anos de cessação do contrato de trabalho [Redação da Lei 4.214/63]."

Este dispositivo, por sua vez, foi reiterado pela redação primitiva da atual Constituição Federal (com substituição do vocábulo ‘cessação’ por ‘extinção’), em seu artigo 7º, inciso XXIX, que assim dispunha:

"ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 28, de 25 de maio de 2000, o benefício da prescrição só após dois (2) anos da extinção do contrato de trabalho rural foi revogado, dando-se ao respectivo dispositivo constitucional a seguinte redação:

"ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho."

Em razão desta revogação, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 271, da SDI I, nos seguintes termos:

Rurícola. Prescrição. Emenda Constitucional 28/2000.

Processo em curso. Inaplicável. Inserida em 27.09.2002


Considerando a inexistência de previsão expressa na Emenda Constitucional nº 28/2000 quanto à sua aplicação retroativa, há de prevalecer o princípio segundo o qual a prescrição aplicável é aquela vigente à época da propositura da ação.

Esta OJ causou divergentes posicionamentos nos TRTs, contudo, data venia, a melhor interpretação é no sentido de que os efeitos da Emenda Constitucional 28 só podem incidir após sua promulgação, dia 25de maio de2000, ou seja, eventual violação ao direito trabalhista, ocorrida antes da publicação da Emenda Constitucional, pode ser exigido, em qualquer hipótese, até dois anos da extinção do contrato de trabalho, ante os seguintes fatos e fundamentos:

a) data venia, de entendimento diverso, a Orientação Jurisprudencial n. 271 do TST, deve ser interpretada no sentido em que ela mesma dispõe: "(…) Considerando a inexistência de previsão expressa na Emenda Constitucional 28/2000 quanto à sua aplicação retroativa(…)", ou seja, a Emenda Constitucional 28 não gera efeito retroativo e, por isto, a prescrição em relação aos trabalhadores rurais só se inicia após 25 de maio de 2000, data em que a Emenda foi promulgada;

b) neste mesmo sentido, observe que a tradição do direito é no sentido de que a lei não se aplica, retroativamente, como se deduz do artigo;

c) quando a Constituição Federal, que é mãe de todas as leis, deseja fazer a quebra deste princípio, ela mesma o declara, como se pode ver no artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: "(…) não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.";

d) não seria justo que o trabalhador rural que, num momento, tinha a proteção e promessa da lei mater, a Constituição Federal, de que eventual violação a seu direito poderia ser discutida até dois (2) anos após extinção do contrato de trabalho, viesse a ser ‘traído’ pela própria norma constitucional que mais tarde diria: "Senhor trabalhador rural, aquela regra que ontem prometi não vale mais, eu estava mentindo". Formalmente, até que a Lei Maior poderia ter feito isto. Mas, graças à moral e graças à Técnica, isto não foi feito. Como disse a OJ, não existe previsão, na Emenda Constitucional, de sua aplicação retroativa;

e) outro argumento em favor da interpretação de não aplicação retroativa da Emenda Constitucional está no fato de que o instituto da prescrição é híbrido, ou seja, tem aspecto processual e aspecto de direito material; quando se trata de medir o tempo, ele é de direito material; quando se trata de disciplinar aspectos processuais, a prescrição tem natureza de direito processual (por isto, a prescrição é disciplinada, também, pelo Código de Processo Civil). No caso dos contratos de trabalho, é indiscutível que se está medindo o tempo e, neste caso, o direito é material e, por isto, não se pode aplicar a regra do artigo 1.211 do CPC, ainda que por analogia [Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes]. Isto dá a entender que a disposição tem efeito retroativo, em relação aos atos que vão se completar no segmento de vigência do Código. O caso é muito diferente em relação ao contrato de trabalho, cuja relação seja ato incompleto que se completará com a vigência da nova disposição sobre prescrição;

f) para se completar o entendimento de vigência e aplicação da Emenda Constitucional 28, observe-se que, se uma ação for ajuizada após a vigência da Emenda, observar-se-ão os seguintes fatos:

1. o segmento do contrato de trabalho rural até 24 de maio de 2000 não terá prescrição, se a ação for ajuizada até dois anos de sua extinção;


2. o segmento do contrato de trabalho a partir de 25 de .5.00 fica sujeito a rescrição, semelhante ao do trabalhador urbano, ou seja, o ato inquinado de violação poderá ser discutido, durante o contrato, por cinco anos, e os eventuais direitos não poderão ser reclamados, se extinto o contrato de trabalho há pelo menos dois anos.

Do intervalo intrajornada

O primeiro aspecto a ser destacado é que não existe biologicamente trabalhador urbano e trabalhador rural, de forma que a legislação deve se adaptar a isto, ao disciplinar a questão da infração quanto aos intervalos intrajornadas.

Examina-se a possibilidade jurídica de aplicação do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, que comina o Empregador, que venha a diminuir ou suprimir o intervalo para descanso e refeição, no âmbito rural.

O Argumento dos empregadores rurais acionados é o disposto no artigo 5º do Estatuto do Trabalho Rural (Lei 5.889/73), que assim dispõe:

"(…)

observados os usos e costumes da região (…)".

Nos usos e costumes da região, quando se trata de safra, os trabalhadores utilizam-se de tempo mínimo para aproveitar a produção e têm, muitas vezes, dois intervalos grandes para refeição.

Contudo, em obediência ao disposto no artigo 7º da Constituição Federal, e o contido no Decreto 73.626, de 12 de fevereiro de 1974, que aprovou o Regulamento da Lei 5.889, de 8 de junho de 1973(Estatuto do Trabalho Rural), a questão acha-se disciplinada pelo artigo 5º, em seu § 1º, nos seguintes termos:

"Será obrigatório, em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis (6) horas a concessão de um intervalo mínimo de uma (1) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região."

Das NRRs — Normas Regulamentadoras Rurais

1. Observe o leitor um fato interessante: as NRRs – Normas Regulamentadoras Rurais, a despeito de, normalmente, conhecer-se apenas as NRs (Normas Regulamentadoras Urbanas), existem, no ordenamento jurídico brasileiro, desde a Portaria n. 3.067, de 12.04.88 (antes da Constituição Federal, vigente).

2. Normalmente, se tem citado apenas as NRs, por uma questão simples, já apreciada: não há diferença básica entre o trabalhador urbano e o rural.

3. Em razão disto, pretendemos, em seguida, citar as NRRs, no que possam diferenciar das normas anteriores.

4. Como se poderia esperar, as diferenças dizem respeito, principalmente, às peculiaridades do campo, embora, na época em que foram editadas (antes da Constituição Federal cidadã), se tivesse, em vigor, distinções mais acentuadas, entre as duas categorias.

5. São cinco as NRRs, que, de fato, disciplinam apenas regras complementares às NRs, tidas para os urbanos, embora, hoje, esta expressão esteja caindo em desuso, ante a igualdade das duas categorias. Na verdade, as NRs são Normas Regulamentadoras para todos os empregados comuns e, no que couber aos avulsos: [NR 1 – Item 1.1.1. "As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NRs, aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais."]


6. Embora se veja no livro Normas Regulamentadoras Comentadas, de autoria e organização de Giovanni Moraes de Araújo, 5ª edição, Rio de Janeiro, obra editada por GVC, em 2005, em seu volume 2, página 1.339, que as NRRs foram instituídas por meio do artigo 13 da Lei n.5889, de 08.6.73, data venia, a força do artigo 13 é maior do que esta declaração, como se pode ler, em seu texto ("Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social."), por, pelo menos, dois fundamentos: Primeiro, o artigo 13 não prevê futuras normas e sim se refere às já existentes; Segundo, as NRs, já existentes, disciplinam e disciplinavam, também, situações encontradas, no campo.

7. NRR-1- Disposições Gerais A NRR-1 contém doze (12) itens e especialmente o seu item 1.12 assim dispõe: Além das NRRs, aplicam-se ao trabalhador rural, no que couber, as seguintes Normas Regulamentadoras –NRs, aprovadas pela Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978, observadas as alterações posteriores: a) NR-7 – Exame Médico; b) NR-15- Atividades de Operações Insalubres; c)NR-16- Atividades e Operações perigosas.

8. NRR-2 – Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural — SEPATR. Esta NRR contém oito (8) itens. Esta segunda norma regulamentadora do trabalho rural prevê a instalação do Sepatr, apontando o número mínimo de trabalhadores por estabelecimento e a proporcionalidade de profissionais, que devem integrar o Sepatr.

9. NRR-3 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural — CIPATR. Esta NRR, que corresponde à NR 5, contém vinte e um (21) itens. O que me parece relevante nesta NRR é que o prazo do mandato do cipeiro rurícola não é de um (1) ano, como previsto no § 3º do artigo 164 da CLT, mas é de dois (2) anos: "Item 3.5: O mandato dos membros da CIPATR será de dois anos, permitida uma recondução."( Cf. CLT, artigo 163, parágrafo único, e artigo 13 da Lei 5.889, de 8 de junho de 1973).A estabilidade do cipeiro, que segundo o TST, 339, e o STF, 676, também, estende-se ao suplente, além do prazo do mandato, que para o trabalhador rural, por força da NRR –3, item 3.5, é de dois anos, abrange um ano após o mandato, por força do item 5.8 da NR c.c. artigo 7º da CF/88 e artigo 10 do ADCT: [NR 5 – Item 5.8: “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato." – CF/ Art. 7º: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social." – CF/88, ADT, art. 10-II, ‘a’: " – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até uma no após o final de seu mandato."].

10. NRR-4 –Equipamentos de Proteção Individual – EPI. Esta NRR, que corresponde à NR 6, contém oito (8) itens. O item 1 de ambas as Normas Regulamentadoras cuida de definição do que seja EPI, por isto, é interessante verificar a definição da NR, ligada, tradicionalmente, aos urbanos que é mais completa: "Item 6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Rugulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho." É evidente que os EPIs relacionados ao trabalhador rurícola devem ser peculiares àqueles que desempenham atividade, no campo, como por exemplo: "chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol, chuva, salpisco, etc… (item 4.3)".

11. NRR- 5 – Produtos Químicos — Esta NRR contém oito (8) itens.Assim dispõe o item 5.1: "Esta Norma trata dos seguintes produtos químicos, utilizados no trabalho rural: agrotóxicos e afins; fertilizantes e corretivos." Os subitens 1, 2 e 3, do item 5, definem as três categorias de produtos químicos. O item 5.2 disciplina a proibição de produtos não aprovados governamentalmente. O item 5.3 disciplina a manipulação, preparo e aplicação dos produtos. O item 5.4 disciplina o uso dos respectivos EPIS. O item 5.5 disciplina a regular utilização de embalagens e restos de produtos. [OBS. O livro consultado pula o item 5.6. Porém, ao se consultar o respectivo site, contata-se que o Ministério do Trabalho, também, pula o item 5.6]. O item 5.7 disciplina a questão do armazenamento dos produtos. A propósito, assim dispõe o item 5.7.1: "É proibida a armazenagem de produtos químicos ao relento, salvo os fertilizantes, em caráter temporário e observadas as seguintes condições (…)". E, finalmente, o item 5.8, em seus quatro subitens disciplina a questão do transporte dos produtos químicos. Dispõe o item 5.8.1: “Os produtos químicos serão transportados em recipientes claramente rotulados, herméticos e resistentes."


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