Caixa dois

Deputado do PSDB quer fim da imunidade tributária do PT

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26 de setembro de 2005, 11h08

O deputado Alberto Goldman (PSDB-SP) quer a suspensão da imunidade tributária do Partido dos Trabalhadores. Ele entrou com representação na Procuradoria-geral da República pedindo que o procurador-geral determine ao Ministério da Fazenda fiscalização e a suspensão da imunidade do PT, bem como o recolhimento dos tributos que agora serão devidos.

Goldman alega no pedido que a imunidade tributária dos partidos exige em contrapartida outras obrigações tributárias acessórias, como manter a escrituração contábil em dia. “Uma dessas obrigações tributárias acessórias implica o dever de os partidos políticos ‘manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão’ (artigo 14, III, do Código Tributário Nacional)”.

Segundo o deputado é de conhecimento público que o PT não cumpriu sua obrigação, já que é “réu confesso” de valores não contabilizados, ou de “contabilidade fraudulenta (caixa dois)”.

“A falta em causa é tão grave que os efeitos da suspensão da imunidade tributária devem retroagir à data da prática da infração, isto é, devem retroagir ao período eleitoral de 2002 (artigo 32, parágrafo 5º, da Lei no 9.430, de 1997)”, afirma Goldman em seu pedido.

Leia a íntegra da representação

EXMO. SR. DR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

ALBERTO GOLDMAN, brasileiro, Deputado Federal pelo PSDB/SP, portador da cédula de identidade no 2049085, inscrito no CPF sob o no 011.110.948-53, domiciliado no Gabinete 324, Anexo IV, Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, vem, respeitosamente, expor e, ao final, requerer o seguinte:

1. os partidos políticos gozam de imunidade tributária (art. 150, VI, “c”, da Constituição de 1988, combinado com o art. 9o, IV, “c”, do Código Tributário Nacional);

2. ter imunidade tributária não significa dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias estabelecidas pela legislação tributária;

3. uma dessas obrigações tributárias acessórias implica o dever de os partidos políticos “manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão” (art. 14, III, do Código Tributário Nacional);

4. ora, como é de conhecimento público, tal não é o caso do Partido dos Trabalhadores, réu confesso que é de “valores não contabilizados”, ou melhor, de contabilidade fraudulenta (“caixa dois”);

5. com efeito, a Lei no 9.430, de 1997, determina que, em casos como o vertente, “a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício” (art. 32, § 1o, da Lei no 9.430, de 1997);

6. daí perguntar: o procedimento fiscalizatório aludido foi levado a efeito contra o Partido dos Trabalhadores por parte do órgão competente do Ministério da Fazenda?

7. ora, insista-se, o Partido dos Trabalhadores é réu confesso de “caixa dois”, é réu confesso de livros contábeis inexatos, fraudados!

8. a falta em causa é tão grave que os efeitos da suspensão da imunidade tributária devem retroagir à data da prática da infração, isto é, devem retroagir ao período eleitoral de 2002 (art. 32, § 5o, da Lei no 9.430, de 1997);

9. em face do exposto, o signatário roga que Vossa Excelência, na defesa da ordem jurídica: (1) determine ao Ministério da Fazenda, por meio de seu órgão competente, a deflagração do procedimento fiscalizatório a que se refere o art. 32, caput e §§, da Lei no 9.430, de 1997, com vistas à suspensão da imunidade tributária do Partido dos Trabalhadores; (2) adote todas as medidas necessárias, inclusive de ordem judicial, ao cumprimento do art. 32 da Lei no 9.430, de 1997, relativamente ao Partido dos Trabalhadores; (3) apure o eventual cometimento de crimes contra a Administração Pública (prevaricação, etc.) por parte daqueles que deveriam ter aplicado de pronto o art. 32 da Lei no 9.430, de 1997, ao Partido dos Trabalhadores, mas que não o fizeram; e, enfim, (4) acompanhe e certifique o efetivo recolhimento – inclusive retroativo – dos valores devidos em decorrência da suspensão da imunidade tributária ora reclamada.

Respeitosamente,

Brasília, 22 de setembro de 2005.

ALBERTO GOLDMAN

Deputado Federal – PSDB/SP

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