Litigância de má-fé

Não é obrigatório pagar multa por litigância de má-fé para recorrer

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23 de setembro de 2005, 11h20

A legislação processual civil não estabelece a necessidade de pagamento da multa por litigância de má-fé como condição para interpor recursos. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O ministro Emmanoel Pereira acolheu Recurso de Revista de uma bancária catarinense garantindo a tramitação de recurso na segunda instância contra o Besc — Banco do Estado de Santa Catarina.

Em primeira instância, a reclamação da trabalhadora foi julgada improcedente e ela foi multada por litigância de má-fé. O juiz impôs multa de 1% sobre o valor da causa e a condenou a pagar indenização de R$ 3 mil ao Besc pelas despesas da instituição financeira com deslocamento, xerox, tempo de audiência e preparação do preposto.

No Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), apesar do recolhimento das custas processuais fixadas em R$ 164 (correspondente a 2% do valor atribuído à causa), o recurso foi considerado deserto. O curso da causa foi trancado pelo TRT diante da falta de depósito recursal correspondente aos valores da multa por litigância de má-fé (avaliada em R$ 82).

Os juízes de segunda instância fundamentaram seu entendimento no artigo 35 do Código de Processo Civil, que prevê que as sanções impostas às partes em decorrência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária. “Soma-se ao dispositivo processual a constatação de que não existe comando legal, tanto na CLT quanto no CPC, que isente o litigante de má-fé do depósito recursal, seja ele empregado ou empregador”, registrou o acórdão do TRT.

No TST, a trabalhadora questionou a decisão regional para afastar a deserção. Para tanto, alegou a inexistência da obrigação do depósito prévio da multa como condição para a apreciação do recurso.

O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que o exame da sistemática processual revela que a exigência de depósito prévio das multas, por prática de atos lesivos à ordem processual, sempre é prevista de forma expressa na legislação. Como exemplo, o relator citou as previsões de pagamento prévio inscritas nos artigos 538 parágrafo único e 557 parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

“Nesse compasso, por inexistir obrigação de tal natureza no teor dos artigos 17 e 18 do CPC, evidencia-se o equívoco da decisão regional que considerou o recurso deserto”, concluiu o ministro Emmanoel Pereira, ao determinar o retorno dos autos ao TRT catarinense para que os juízes examinem o recurso apresentado pela trabalhadora.

RR 373/2003-011-12-00.0

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