Aasp faz debate sobre a nova Lei do Agravo na segunda
18 de outubro de 2005, 19h06
O departamento cultural da Aasp promove na segunda-feira (24/10), às 19h, o debate A Nova Lei do Agravo. A idéia é esclarecer os efeitos das mudanças das regras que disciplinam os Agravos Retido e de Instrumento no Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973).
Aprovadas pelo Congresso Nacional, as novas regras aguardam a sanção do presidente da República e devem ser introduzidas nos artigos 522, 523 e 527 do CPC.
O evento conta com a participação do ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça, do professor Cândido Rangel Dinamarco e é coordenado por Marcio Kayatt, 2º secretário da Aasp — Associação dos Advogados de São Paulo.
O encontro será na sede social da Aasp: rua Álvares Penteado, 151 — Centro, São Paulo. Outras informações e inscrições no departamento cultural da Aasp pelos telefones (11) 3291-9219 e 3291-20, ou pelo site da Aasp.
Conheça as mudanças
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Os arts. 522, 523 e 527 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
…………………………………………………………….” (NR)
“Art. 523. ……………………………………….
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§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.” (NR)
“Art. 527. ……………………………………….
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II — converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
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V — mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI — ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Art. 3º É revogado o § 4º do art. 523 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
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