Pólo passivo

Ninguém é obrigado a processar alguém contra sua vontade

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11 de outubro de 2005, 10h56

Ninguém é obrigado a mover ação contra outra pessoa que não queira processar. Por isso uma jornalista responsável por notícia considerada ofensiva não pode ser incluída num processo inicialmente movido contra o jornal. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o pedido da J. Câmara & Irmãos, editora do Jornal de Brasília, de chamar ao processo a repórter Patrícia de Lourdes Motta de Oliveira.

O processo é movido pelo desembargador Asdrúbal Zola Vasques Cruxen. Ele alega que a reportagem “Caso de órfão roubado” e “Paulo Souto rastreia US$ 2,8 milhões inexplicados. CPI denunciava movimentação financeira de ex-gestores” ofendeu sua honra e dignidade.

O relator, ministro Barros Monteiro, considerou a jornalista co-responsável pelo texto, mas não obrigada a indenizar a vítima na hipótese de derrota, assim como a vítima não pode ser obrigada a processar quem não queira.

“O direito de regresso, autorizador da denunciação da lide requerida com arrimo no artigo 70, III, do Código de Processo Civil [A denunciação da lide é obrigatória (…) III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.] é aquele fundado em garantia própria, que não se confunde com o simples direito genérico de regresso”, esclareceu.

Pelo direito de regresso, a empresa jornalística, que tem a rsponsabilidade objetiva sobre a notícia publicada, pode mover ação contra a jornalista que tem a responsabilidade subjetiva da reportagem. Mas não pode incluí-la no polo passivo da ação movida por outra parte interessada contra a própria empresa.

“A ré denunciada pretende, em verdade, incluí-la no pólo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passiva. Entretanto, tal como enfatizou o julgado recorrido, o autor não é obrigado a litigar contra quem não queira. A litisdenunciação, aqui, é efetivamente descabida”, acrescentou o relator.

O pedido de incluir a jornalista no pólo passivo da ação já havia sido negado pela primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Por isso o recurso ao STJ.

Resp 648.253

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