Juiz natural

Justiça Federal cria regras para evitar distribuição dirigida

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14 de junho de 2005, 12h32

O Conselho da Justiça Federal publicou resolução que define a forma como deverá ser feita a distribuições nos setores competentes da Justiça Federal. A Resolução 441, do CJF, tem como objetivo evitar o direcionamento proposital de ação para um determinado juiz e garantir o princípio do juiz natural.

Hoje, quando uma ação é ajuizada faz-se o registro da petição inicial e assim é aberto o processo. Em seguida é distribuído por sorteio e entregue a um juiz, que será o responsável pelo seu julgamento. Pela proposta do CJF, os diretores do foro deverão designar um juiz distribuidor em cada seção judiciária — que terá a incumbência de supervisionar a distribuição dos processos.

Sempre que o autor da ação alegar a ocorrência de dependência ou o servidor da Seção Judiciária identificar a hipótese de prevenção, a petição será obrigatoriamente distribuída ao juiz distribuidor. A prevenção acontece quando uma mesma pessoa ajuíza duas ou mais ações sobre uma mesma matéria. Quando isso acontece, o juiz que deu o despacho no primeiro processo torna-se prevento, devendo os demais processos também serem examinados por ele.

Nessas hipóteses, a decisão do juiz distribuidor terá caráter correicional-preventivo, não impedindo o reexame pelo juiz da causa. A Resolução também explicita que o sistema de distribuição é público e seus dados são acessíveis aos interessados.

Os registros e a distribuição deverão observar a classificação e a codificação de tabelas padronizadas de classes, assuntos e de entidades, para facilitar a identificação de processos semelhantes.

Leia a íntegra da resolução

RESOLUÇÃO Nº 441, DE 09 DE JUNHO DE 2005.

Dispõe sobre a distribuição na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2002160261, em sessão realizada no dia 30 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º As petições, inquéritos policiais, representações e qualquer processo ou procedimento estarão sujeitos a classificação e distribuição, livre ou por dependência, ainda que de natureza urgente, e somente depois disso serão objeto de jurisdição, salvo aquelas apresentadas durante o regime de plantão.

Art. 2º A distribuição será feita por sistema de processamento eletrônico de dados, mediante sorteio, diariamente, por classes e assuntos, adotando-se numeração contínua segundo a ordem de apresentação, ressalvada a precedência dos casos urgentes.

§ 1º O Juiz Federal e o Juiz Federal Substituto concorrem à distribuição em igualdade de condições, estejam os respectivos cargos ocupados ou não; se um desses cargos estiver vago, o juiz em exercício na vara jurisdicionará todos os processos.

§ 2º Somente serão distribuídas petições iniciais cíveis acompanhadas de cópia do CPF ou CNPJ, salvo autorização expressa e motivada do Juiz Distribuidor.

Art. 3º A distribuição será imediata e feita por meio de alimentação e operação do sistema de informática, sob a supervisão do Juiz Distribuidor designado pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária.

Art. 4º Os registros e a distribuição observarão a classificação e a codificação da Tabela de Classes, de Assuntos e de Entidades.

§ 1º Entende-se por entidade a pessoa que atrai a competência da Justiça Federal.

§ 2º Na hipótese de necessidade de cadastramento de entidade ainda não constante na referida Tabela, o órgão próprio das Seções Judiciárias fará o novo cadastramento e informará a ocorrência à Corregedoria-Geral e à Diretoria Judiciária do respectivo Tribunal, a fim de ser mantida a unidade do sistema.

§ 3º O nome do autor e o número de inscrição no CPF/CNPJ só serão cadastrados com base no que constar de um desses documentos, ou em outro, oficial, que indique a aludida inscrição.

Art. 5º As petições e as peças as quais se refere o art. 1º serão recebidas no setor de distribuição, ou equivalente, no horário de expediente, mediante recibo ao interessado.

Parágrafo único. O protocolo terá indicação do número de ordem, dia e hora da entrega.

Art. 6º A redistribuição resultará de decisão jurisdicional ou de ato normativo do Tribunal.

Art. 7º O Juiz Distribuidor, nos casos de impossibilidade técnica de realização de distribuição automática, somente poderá autorizar a distribuição manual para as medidas que exijam decisão judicial urgente, devendo ser certificado nos autos o motivo da não-realização da distribuição automática.

Art. 8º A redistribuição de feitos, se determinada em virtude da criação de Subseção Judiciária ou ampliação de uma já existente, não alcançará aqueles até então definitivamente arquivados com baixa na distribuição, salvo se houver necessidade de pronunciamento jurisdicional.

Art. 9º O sistema de distribuição é público e seus dados são acessíveis aos interessados; a ata de distribuição será publicada no átrio do fórum e/ou por outros meios que não demandem custos à Justiça Federal.

Parágrafo único. O sistema de distribuição de processos será submetido a auditorias periódicas pelas Corregedorias-Gerais dos Tribunais e pelo Conselho da Justiça Federal.

Art. 10. Sempre que o autor alegar a ocorrência de dependência ou o servidor reconhecer hipótese de prevenção (conexão, continência, litispendência, coisa julgada etc.), o expediente será submetido obrigatoriamente ao Juiz Distribuidor, que decidirá motivadamente a respeito, requisitando os autos, se necessário, seguindo-se a distribuição.

§ 1º A decisão do Juiz Distribuidor, na hipótese acima indicada, de caráter correicional-preventivo, não impedirá o reexame pelo juiz da causa.

§ 2º A aludida decisão é dispensável nas hipóteses de ação penal vinculada a inquérito policial ou a outro procedimento criminal; de embargos de devedor vinculados a execução cível ou fiscal; de embargos de terceiro e de incidentes processuais vinculados à ação principal.

§ 3º A renovação da ação cujo processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, com as mesmas partes e pretensão material, será distribuída ao juízo que teve ciência da primeira; igual regime seguirá a renovação da ação cuja distribuição foi cancelada por falta de preparo.

§ 4º A prevenção subsiste em relação a quem, nas hipóteses do parágrafo anterior, renova a ação em regime de litisconsórcio facultativo, mas a demanda dos litisconsortes deverá ser desmembrada em outro processo, sujeito a livre distribuição.

§ 5º Mesmo durante o plantão judiciário deverá ser aferida a ocorrência de prevenção.

Art. 11. Em caso de retificação na autuação processual, para inclusão ou alteração de partes, será feita nova verificação de prevenção, certificando-se nos autos essa diligência.

Art. 12. A distribuição por dependência será automática nas hipóteses de ação penal vinculada a inquérito policial ou a outro procedimento criminal; de embargos de devedor vinculados à execução cível ou fiscal, ou de embargos de terceiro, e de incidentes processuais vinculados à ação principal.

Art. 13. Se o juiz recusar o litisconsórcio ativo facultativo em razão do número excessivo de autores e determinar o desmembramento do processo em outros, todos eles serão distribuídos por dependência à causa originária, sem compensação na distribuição; se extinguir o processo em relação àqueles cujo número impeça a rápida solução da lide, a demanda destes deverá ser renovada, sujeitando-se à livre distribuição.

Art. 14. Não será admitida a afirmação prévia e genérica de impedimento, para bloqueio de distribuição, devendo as decisões em tal sentido ser deduzidas nos autos, em cada processo.

Art. 15. As medidas que exijam decisão judicial urgente, recebidas em plantão judiciário, serão encaminhadas à distribuição, ou à vara competente se já definida, no início do primeiro dia de expediente seguinte.

Parágrafo único. Pedidos de desistência, depois de apresentada a petição, serão decididos pela Vara competente após o término do plantão.

Art. 16. Requerida a execução do julgado, à exceção dos Juizados Especiais Federais, as Secretarias das Varas Federais deverão proceder à alteração de classes das ações cíveis em geral para a classe “execução de sentenças”.

Parágrafo único. A referida alteração, bem como a alteração dos pólos da ação, quando necessária, será efetivada nas Varas Federais pelo Diretor de Secretaria ou pelo Supervisor da execução de sentença.

Art. 17. Aplica-se a presente Resolução à distribuição levada a efeito nos Tribunais Regionais Federais, no que couber.

Art. 18. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Edson Vidigal

Presidente

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