Votação adiada

Proposta retira da Lei Eleitoral punição por compra de voto

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9 de junho de 2005, 18h21

Ficou para a pauta da próxima quarta-feira (16/6), da Comissão de Constituição e Justiça do Senado a votação do Projeto de Lei do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) que pede a revogação do artigo 41-A da Lei Eleitoral.

O artigo define o crime de captação de sufrágio e prevê punição com sanção automática, por meio de penas que vão da perda de mandato à cassação de direitos políticos, dos candidatos condenados por compra de votos, promessa de emprego público ou função pública e utilização de recursos financeiros sem origem comprovada.

O artigo 41-A, da Lei Eleitoral, foi fruto de uma campanha liderada pela OAB — Ordem dos Advogados do Brasil, pela AJD — Associação Juízes para a Democracia e pela CNBB — Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, que coletaram mais de um milhão de assinaturas. Foi o primeiro projeto de iniciativa popular votado pelo Congresso, com base no parágrafo 2º do artigo 61 da Constituição.

O presidente da AJD, Marcelo Semer, encaminhou representação ao presidente do Senado, Renan Calheiros, pedindo o arquivamento do projeto do senador sergipano (PL 76/03) que prevê a revogação do artigo 41-A. “O esvaziamento da norma contida no diploma em questão, tal como se pretende, representará uma afronta ao desejo da população brasileira mobilizada”, argumenta o presidente da AJD, em seu pedido.

Semer defende, ainda, que “não convém, no exato momento em que a comunidade política se vê às voltas com tamanhas e tão graves denúncias, que se fragilize o combate à corrupção eleitoral, porta de acesso da improbidade a significativo número de cargos da Administração e do Legislativo brasileiros”.

Segundo o jornal O Estado de S. Paulo, em editorial publicado na terça-feira (7/6), “graças a esse dispositivo, que entrou em vigor em 1999, já foram cassados 164 prefeitos, vereadores e deputados condenados por abuso do poder econômico ou por clientelismo”.

Também foi com base no artigo 41-A da Lei Eleitoral que a juíza Denise Apolinária, da 76ª Zona Eleitoral de Campos, no Rio de Janeiro, declarou a inelegibilidade do casal Garotinho nas eleições de 2006, por uso de máquina política e fisiologismo.

Conforme o editorial do jornal, “embora o Tribunal Regional Eleitoral fluminense tenha concedido liminar à governadora Rosinha Matheus e ao seu marido, o ex-governador Anthony Garotinho, a simples condenação da dupla por uma magistrada de primeira instância mostrou que a aplicação desse artigo pode atingir até campanhas presidenciais”.

A legislação vigente em 1999 garantia a elegibilidade de candidatos punidos por crime de captação de sufrágio pelas instâncias inferiores da Justiça Eleitoral, até a decisão definitiva de seus processos, por parte do Tribunal Superior Eleitoral.

Os condenados eleitos podiam postergar indefinidamente esse julgamento, o que os habilitava a assumir e concluir seus mandatos, mesmo com provas explícitas de oferta de vantagens pessoais, compra de votos, distribuição de cestas de alimentação e fisiologismo. Com a introdução na lei do artigo 41-A ficou garantida a aplicação automática das penas já na condenação de primeira instância.

Assim, o artigo 41-A é o único da legislação eleitoral que impõe a inelegibilidade instantânea, independentemente dos recursos judiciais que possam ser impetrados. Com isso, os crimes eleitorais não precisam transitar em julgado para que as sanções aplicáveis tenham validade.

Leia a íntegra da representação da AJD ao Senado

Exmo. Sr.

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal

Preocupada com as notícias de que a Comissão de Constituição e Justiça pretende apreciar Projeto de Lei nº 76/2003, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, para alterar o art. 41-A da Lei Eleitoral, a Associação Juízes para a Democracia vem apresentar a Vossa Excelência a seguinte representação.

O Art. 41-A é fruto da mobilização de mais de um milhão de brasileiros que se uniram para alcançar aquela que constitui a primeira e única lei de iniciativa popular aprovada até o momento: a Lei º 9.840, de 29 de setembro de 1999.

O esvaziamento da norma contida no diploma em questão, tal como se pretende, representará uma afronta ao desejo da população brasileira mobilizada.

Ademais, não convém, no exato momento em que a comunidade política se vê às voltas com tamanhas e tão graves denúncias, que se fragilize o combate à corrupção eleitoral, porta de acesso da improbidade a significativo número de cargos da Administração e do Legislativo brasileiros.

A Associação Juízes para a Democracia participou desde o primeiro momento da vida do art. 41-A, seja integrando a mobilização que garantiu a coleta de assinaturas, seja compondo a comissão de redatores da minuta, seja fazendo parte do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral. E tem a convicção de que o dispositivo em questão deve ser mantido, sob pena de que a população se veja alijada do mais forte elemento de moralização do processo eleitoral de que se dispõe na atualidade.

Aguardamos, assim, o arquivamento do projeto.

Solicita-se a juntada da presente REPRESENTAÇÃO ao projeto de lei, aplicando-se à hipótese o disposto no art. 263 do Regimento Interno desta Casa.

São Paulo, 7 de junho de 2005

MARCELO SEMER

Presidente

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