Mercado de trabalho

Advogado particular do INSS pode atuar onde há agência

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22 de julho de 2005, 10h53

O INSS — Instituto Nacional de Seguro Social pode contratar advogado autônomo para atuar em defesa do instituto, mesmo na comarca onde o órgão possua agência. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros determinaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) julgue recurso do INSS no processo envolvendo um ex-empregado de uma indústria de massas alimentícias do interior paulista. A informação é do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo se recusou a examinar recurso do INSS por considerar irregular a representação judicial de um advogado particular, contratado pelo INSS para representá-lo em processos trabalhistas que tramitam nas comarcas atingidas pelos municípios de Santo André, Mauá e Ribeirão Pires.

No entendimento do tribunal regional, o fato de o INSS possuiu agência nessa comarca, com procuradores de seu quadro de pessoal, não permitiria a contratação de profissionais autônomos.

A tese foi rechaçada pelo relator do caso no TST, ministro Brito Pereira. Para ele, a conclusão do TRT-SP não encontra amparo na legislação sobre o tema, além de colocar em risco o direito do órgão à ampla defesa.

Com base na Lei 6.539/78 (que autoriza a prestação de serviços de advogados para representar judicialmente as entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), o relator afirmou que o dispositivo legal prevê que a representação judicial do INSS seja atribuída a advogado contratado na falta de procuradores do quadro de pessoal.

“Não se pode extrair da lei que a existência de uma agência do INSS no município, por si só, impeça a contratação de advogados, pois a norma refere-se não à ausência do órgão na localidade, mas à escassez de procuradores para atender a contento a demanda de processos em que o INSS figure como parte ou deva se manifestar”, afirmou o.

“Proclamar o contrário implicaria em submeter o INSS a defender o interesse público sem o necessário aparato para sua representação judicial”, concluiu Brito Pereira. A decisão foi unânime.

RR 23.269/2002-902-02-00.0

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