Trabalho reforçado

STJ vai convocar desembargadores para atuar como ministros adjuntos

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28 de janeiro de 2005, 12h27

Desembargadores estaduais e federais poderão ser convocados para a função de ministro adjunto do Superior Tribunal de Justiça. A medida foi regulamentada pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, e deve passar por referendo do Tribunal Pleno.

O STJ convocará os desembargadores quando houver acúmulo de processos. Os ministros adjuntos atuarão, por tempo determinado, como auxiliares no julgamento de recursos especiais e Agravos de Instrumento. Os ministros deverão indicar os escolhidos e enviar solicitação à presidência do STJ, acompanhada de justificativa sobre a conveniência e necessidade da medida.

Os procedimentos do julgamento não serão alterados: os processos atribuídos aos ministros adjuntos serão julgados pela respectiva Turma, após concluída a pauta do ministro que receberá o auxílio, o qual será responsável pela redação do acórdão. Eventuais impedimentos legais deverão ser igualmente observados.

O ministro adjunto não receberá diferença de salário ou vantagens referentes ao cargo de ministro. Apenas despesas de locomoção, hospedagem e alimentação serão devidas aos convocados. Os desembargadores de tribunais fora do Distrito Federal também receberão mensalmente passagem aérea para o deslocamento entre Brasília e a sede de origem. Enquanto convocado, o ministro adjunto não poderá ter férias, exceto se coincidentes com o período de férias coletivas dos ministros do STJ.

Leia a íntegra da resolução

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 26 DE JANEIRO DE 2005.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, art. 21, XX, ad referendum, resolve:

Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça, em caráter excepcional e quando o acúmulo de processos o exigir, poderá convocar desembargadores estaduais e federais para atuarem, na condição de Ministros Adjuntos, por tempo determinado, como auxiliares no julgamento de processos distribuídos aos Ministros.

Art. 2º A convocação de que trata o art. 1º será feita por ato do Presidente do Tribunal, mediante indicação do Ministro interessado acompanhada de exposição circunstanciada sobre a conveniência e oportunidade da medida.

Art. 3º O desembargador convocado não participará da distribuição dos processos do Tribunal, cabendo-lhe examinar os recursos especiais e os agravos de instrumento que o Ministro Relator designar.

§ 1º Os processos atribuídos ao desembargador convocado, na forma prevista no caput deste artigo,serão julgados pela respectiva Turma.

§ 2º O julgamento dos feitos atribuídos ao desembargador convocado será realizado após concluída a pauta do respectivo Ministro Relator.

§ 3º Incumbirá ao Ministro Relator a redação do acórdão nos processos apreciados pelo desembargador convocado e, se vencido, ao Ministro que proferiu o voto condutor da decisão.

Art. 4º Os impedimentos legais serão igualmente observados quando do repasse dos processos ao convocado.

Art. 5º No desempenho de suas funções, o desembargador convocado contará com o necessário apoio do gabinete do Ministro Relator.

Art. 6º O desembargador convocado não perceberá diferença ou vantagens correspondentes ao cargo de Ministro, sendo-lhe devidas despesas de locomoção, diárias para gastos de hospedagem e alimentação e uma passagem aérea de ida e volta à sede de origem a cada mês, em caso de deslocamento de Tribunal situado fora do Distrito Federal.

Parágrafo único. As diárias de que trata o caput deste artigo serão fixadas por ato do Presidente.

Art. 7º Na ocorrência de motivo justificado, o desembargador convocado poderá ser dispensado e substituído por outro, que assumirá os processos a ele atribuídos.

Art. 8º Enquanto convocado, o desembargador não poderá gozar férias regulamentares, salvo se coincidentes com o período de férias coletivas dos Ministros do Tribunal.

Parágrafo único. No período de férias coletivas dos Ministros, o desembargador ficará liberado das funções para as quais foi convocado.

Art. 9º As situações não previstas nesta resolução serão decididas pelo Presidente do Tribunal.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro EDSON VIDIGAL

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