Ato proibido

Juiz não pode julgar a mesma causa em instâncias diferentes

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27 de janeiro de 2005, 11h26

O juiz que decidiu uma ação em primeira instância não pode participar do julgamento do recurso apresentado em segunda instância contra sua decisão. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso apresentado pela Companhia Energética de São Paulo (Cesp) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas.

Com a decisão, a ação retorna ao TRT de Campinas para ser julgada novamente, sem a participação do juiz legalmente impedido. A decisão do TST foi adotada com base no artigo 134, inciso III, do Código de Processo Civil.

O dispositivo prevê que é proibido ao juiz exercer suas funções “em processo contencioso ou voluntário que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão”.

Foi o que fez o juiz Flávio Campos Cooper, da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de São José dos Campos e, posteriormente, do Tribunal Regional do Trabalho 15ª. Região de Campinas

Segundo o relator da questão, juiz convocado Altino Pedroso, “em semelhante contexto, há presunção absoluta da quebra do dever de imparcialidade judicial, o que impõe a declaração de nulidade da decisão de que tomou parte o juiz impedido”.

No caso concreto, a causa teve início com uma reclamação trabalhista ajuizada pelo herdeiro de um lavrador e outros cinco trabalhadores em São José dos Campos (SP). Todos foram contratados pela empresa Offício Serviços Gerais para prestar serviços à Cesp no plantio de árvores nas ilhas formadas pela represa de Paraibuna (SP). Em juízo, pediram o pagamento das horas extras e do tempo de deslocamento até o local de trabalho (horas “in intinere”).

A 3ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) de São José dos Campos acatou o pedido do herdeiro e dos trabalhadores contra a Offício e declarou a responsabilidade subsidiária da Cesp pelos débitos trabalhistas. Insatisfeita, a estatal interpôs Embargos de Declaração na primeira instância. O recurso foi julgado pelo juiz Flávio Campos Cooper.

Depois, a Cesp e a empresa prestadora de serviços interpuseram recursos ordinários junto ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. A sentença foi integralmente confirmada. Mas o julgamento dos recursos contou com a participação do mesmo juiz que, na primeira instância, examinou os Embargos de Declaração da estatal paulista.

A dupla participação do juiz Flávio Cooper na causa levou à alegação de nulidade da decisão regional junto ao TST. A Cesp apontou violação da lei processual e do texto constitucional. Também sustentou a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária na condição de tomadora de serviços em relação aos trabalhadores.

Com base em estudo do jurista Manoel Teixeira Filho sobre o tema, o relator Altino Pedroso entendeu que “não importa que um juiz seja rigorosamente imparcial, justo e equânime: a lei não foi feita apenas para este ou para aquele juiz, se não que para a universalidade dos julgadores”.

Sob o ponto de vista jurídico, o relator frisou que “a imparcialidade do juiz é pressuposto processual de validade, de sorte que, se comprometida por algumas das causas de impedimento do art. 134 do CPC, acarreta a nulidade da decisão de que tomou parte o juiz impedido”.

RR 586.358/1999.4

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