Contribuição previdenciária

Inativos isentos por liminares terão contribuição descontada

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25 de janeiro de 2005, 19h29

Mesmo os servidores e juízes inativos e pensionistas da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias que foram amparados por liminares passarão a ter a contribuição previdenciária descontada de seus vencimentos. A medida foi anunciada pelo presidente do Conselho da Justiça Federal, ministro Edson Vidigal, em ofício encaminhado aos presidentes dos Tribunais Regionais Federais.

Edson Vidigal informou que, retroativamente a 1º de outubro de 2004, deverão ser efetuados os descontos relativos à contribuição previdenciária de todos os juizes e servidores inativos e pensionistas amparados por decisões liminares.

A medida obedece ao que foi decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) 3.105 e 3.128, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal em 18 de agosto de 2004, cujos efeitos devem ser estendidos a todos os aposentados e pensionistas.

No julgamento das ADIns, o Supremo considerou constitucional a cobrança de inativos e pensionistas instituída no artigo 4º da Emenda Constitucional 41/03. Pela decisão do STF, a contribuição previdenciária deve incidir, para todos os inativos e pensionistas, sejam eles federais ou estaduais, somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da EC 41/03.

A emenda instituiu a cobrança de 11% sobre a parcela do salário que ultrapassar o teto de isenção de contribuição, R$ 2,4 mil, valor que deve ser atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Os valores atrasados serão descontados em parcelas mensais na forma da Lei nº 8.112/90, respeitados os limites de 10% da remuneração. Ainda não há um levantamento do número de magistrados e servidores que teriam sido beneficiados pelas liminares e que passarão a sofrer os descontos.

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