Prerrogativas em jogo

STJ nega HC a advogado que representou contra juiz

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12 de janeiro de 2005, 17h22

O advogado Adilson Alexandre Miani continua a responder a ação penal movida contra ele pelo juiz federal David Diniz Dantas. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo, negou o Habeas Corpus com pedido de liminar em que o advogado pretendia trancar a ação.

A Comissão de Prerrogativas da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, que defende Miani, afirmou que ele está sendo processado indevidamente e que, com a decisão do STJ, vai recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

O advogado representou contra o juiz perante a Corregedoria-Geral da Justiça Federal, atacando uma ordem de busca e apreensão emitida pelo magistrado.

A ordem, que permitiu a apreensão de autos e documentos no escritório do advogado, foi classificada por ele como “temerária, ilegal e envolta em abuso de poder”. O mandado foi cumprido com reforço policial e sem a presença do próprio Miani ou de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O juiz Diniz Dantas considerou-se caluniado e processou o advogado. A defesa argumenta que Miani apenas exerceu regularmente o seu direito e que ação penal deveria ser trancada por falta de justa causa.

Segundo o presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP, Mário de Oliveira Filho, “a OAB não se opõe à busca e apreensão nos casos em que advogados estão envolvidos em crimes, mas não se pode admitir a apreensão de documentos de clientes em escritórios. Grosso modo, é como o padre revelar os segredos contados no confessionário”.

Em sua decisão, o ministro Sálvio de Figueiredo afirmou que o Habeas Corpus é um remédio legal para a correção do abuso de poder que comprometa a liberdade de locomoção. “Seu alcance foi ampliado pela doutrina e pela jurisprudência para evitar o cerceamento da liberdade individual, podendo até ser admitida para o trancamento de ação penal”, disse o presidente em exercício.

Mas, no pedido, deveriam estar presentes a necessidade, a relevância e a urgência da medida, além de ser indiscutivelmente comprovada a ilegalidade do ato. “A análise da justa causa para o prosseguimento da ação penal é uma questão de mérito (conteúdo do processo), que pede um exame mais aprofundado das provas”, concluiu o ministro Sálvio de Figueiredo.

HC 40.933

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