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STJ só analisa recurso se caso é esgotado em segunda instância

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30 de dezembro de 2005, 14h40

Se o julgamento não estiver esgotado na segunda instância, não é possível apresentar recurso ao Superior Tribunal de Justiça. O entendimento é do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, presidente em exercício no tribunal. Ele negou liminar à Agência Nacional de Petróleo, que pretendia sustar decisão sobre pagamento de royalties de petróleo ao município pernambucano de Vitória de Santo Antão.

Segundo o ministro só caberia recurso ao STJ se o caso tivesse sido concluído no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o que não aconteceu.

“A pretensão esbarra no óbice de ter sido promovido o pedido de suspensão quando ainda não inaugurada a competência desta Corte para o caso, em razão do não-exaurimento de instância, exigido pela Lei 8.437/92, art. 4º, § 5º (acrescido pela MP nº 2.180-35/2001)”, disse o ministro.

Segundo Pádua Ribeiro, o tribunal competente para analisar o recurso é o TRF da 5ª Região. “Após seu julgamento pelo colegiado, seria admissível, em tese, o ajuizamento aqui do pedido de suspensão”, esclareceu o ministro.

Briga pelos royalties

O município de Vitória de Santo Antão recorreu à Justiça para ser incluído na lista de cidades que recebem royalties de petróleo e gás natural. Os advogados alegaram que dutos da Petrobras passam em seu território, razão para reclamar o benefício financeiro.

O pedido foi rejeitado pela primeira instância. Interposto recurso ao TRF da 5ª região, o pedido foi negado pelo relator do processo. Porém, houve pedido de reconsideração da decisão, que foi acolhido.

Para obter a suspensão dessa liminar, a ANP recorreu ao STJ alegando que, se mantida a decisão, haverá “risco de grave lesão à economia pública”. A agência reguladora sustentou ainda que o município não tem direito ao recebimento dos royalties e que “jamais recebeu valores a esse título”.

No entanto, neste ano, os advogados da prefeitura municipal entraram ação para ter direito ao benefício. A Procuradoria da ANP informou também que a inclusão de Vitória de Santo Antão prejudicará outras cidades que têm direito aos royalties. Isso porque o aumento do número de municípios levará à diminuição dos recursos repassados.

Sem entrar no mérito da questão, o ministro Pádua Ribeiro disse que o pedido deveria ter sido ajuizado junto ao presidente do Tribunal “ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”, ou seja, ao TRF da 5ª Região.

Pádua Ribeiro disse ainda que não cabe ao STJ apreciar recurso contra “decisão de Desembargador Relator, sendo mesmo inadmissível a interposição de Recurso Especial contra decisão singular. É, portanto, exigível o prévio exaurimento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela”.

Leia a íntegra da decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 223 – PE (2005/0215275-6)

REQUERENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP

PROCURADOR: MARCOS SOARES RAMOS E OUTROS

REQUERIDO: DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200505000196265 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO

INTERES.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO

ADVOGADO: ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS E OUTROS

DECISÃO

Vistos, etc.

Buscando receber royalties em razão da existência de dutos situados em seu território, pelos quais transitam petróleo e gás natural, o Município de Vitória de Santo Antão/PE ajuizou Ação Cautelar Inominada, convertida em Ação Ordinária pelo Juízo de 1ª grau, que indeferiu a liminar sob o fundamento de ausente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações.

Agravou de instrumento o Município, pedindo a concessão do efeito suspensivo ativo, com o deferimento da antecipação da tutela. Inicialmente negado pelo Desembargador Relator no TRF 5ª/Região (fls. 30/32), acabou sendo reconsiderada a decisão com atribuição do efeito suspensivo ativo ao Agravo (fls. 17/28).

A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP requer a suspensão dessa liminar, com fundamento na Lei nº 8.437/92, art. 4º, por alegado risco de grave lesão à economia pública.

Sustenta, em resumo, que o Município não tem direito ao recebimento dos royalties, e jamais recebeu valores a esse título, só vindo a ajuizar a ação em 2005, evidenciando ausente o periculum in mora a favor do Município. Diversos outros Municípios que têm direito ao seu recebimento serão prejudicados, considerando a redução dos valores que recebem mensalmente, com a “indevida inclusão do Município de Vitória de Santo Antão” (fl. 4). Está-se, afirma, permitindo a concessão de uma vantagem com base em improvável direito, ainda objeto de discussão judicial.

Decido

A pretensão esbarra no óbice de ter sido promovido o pedido de suspensão, quando ainda não inaugurada a competência desta Corte para o caso, em razão do não exaurimento de instância, exigido pela Lei nº 8.437/92, art. 4º, § 5º (acrescido pela MP nº 2.180-35/2001).

A decisão singular objeto deste pleito suspensivo foi proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 62.834-PE, em autos de Medida Cautelar, sendo o Tribunal Regional Federal da 5ª/Região competente para apreciar o recurso. Após seu julgamento pelo colegiado, seria admissível, em tese, o ajuizamento aqui do pedido de suspensão.

Isto porque, a par de não noticiada a interposição do Agravo Regimental, a pendência de julgamento do próprio Agravo de Instrumento no Tribunal de origem, significa que não há o necessário esgotamento de instância, apto a viabilizar a apresentação do pedido originário de suspensão perante o Superior Tribunal de Justiça.

Dispõe a Lei nº 8.437/92, art. 4º, caput, que em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, é possível o ajuizamento de pedido de suspensão de liminar para o presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso. E, não cabe ao STJ apreciar recurso interposto de decisão de Desembargador Relator, sendo mesmo inadmissível a interposição de Recurso Especial contra decisão singular. É, portanto, exigível o prévio exaurimento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela.

Por sua vez, a Lei nº 8.038/90, que institui normas procedimentais para determinados processos no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, art. 25, reforça a exigência de esgotamento de instância para permitir o ajuizamento dos pedidos de suspensão de liminar nessas Cortes. Assim, sob a regência das leis autorizadoras, somente quando exauridas as vias recursais no Tribunal de origem será cabível o pedido originário de suspensão perante o Superior Tribunal.

Há que se observar as Leis nºs 8.437/92 e 8.038/90, que fixam a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de “única ou última instância”. A propósito, as decisões da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, AgRgSL 63-RS, j. 17.12.04; AgRgSTA 94-BA, DJ 9.2.2005, e do Supremo Tribunal Federal, STA 10-PE, DJ 2.4.2004; SL 25-PR, DJ 18.12.03 e SL 23-CE, DJ 10.12.03.

Assim, tenho por não inaugurada a competência desta Corte para apreciação do pedido de suspensão, e nego seguimento ao pedido de suspensão (RI/STJ 34, XVIII).

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de dezembro de 2005.

MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO

Presidente em exercício

SLS 223

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