Descanso coletivo

Leia a íntegra das resoluções sobre o recesso no TJ do Paraná

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13 de dezembro de 2005, 18h47

O Tribunal de Justiça do Paraná publicou na sexta-feira (9/12) duas resoluções que regulamentam o funcionamento do Judiciário estadual durante o recesso de fim de ano. Conforme autorizado pelo CNJ — Conselho Nacional de Justiça, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, o tribunal funcionará em esquema de plantão.

Leia a íntegra das resoluções

RESOLUÇÃO Nº 20/2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições e considerando requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, no Protocolo nº 20713/2005,

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer período de recesso no foro judicial de 20 de dezembro de 2005 a 6 de janeiro de 2006, ficando suspensos os prazos processuais e as publicações de decisões, sentenças e acórdãos.

§ 1º. A suspensão não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e necessário à preservação de direitos.

§ 2º. O período de recesso não implica interrupção do atendimento ao público nas repartições judiciárias.

Art. 2º. Para garantia da prestação jurisdicional ininterrupta, competirá aos Juízes Substitutos, Juízes de Direito Substitutos e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau atender, durante o recesso, os feitos urgentes.

§ 1º. Em primeiro grau de jurisdição, os Juízes Substitutos e os Juízes de Direito Substitutos atuarão na forma do Código de Organização e Divisão Judiciárias e, quando for o caso, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º. Em segundo grau de jurisdição, competirá à Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis Suplementares e à Câmara Criminal Suplementar Única, compostas por Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau designados, conhecer e julgar os feitos urgentes distribuídos durante o recesso.

§ 3º. As disposições contidas nos parágrafos anteriores não prejudicarão o cumprimento das escalas de plantão previstas na Resolução nº 06/2005; na hipótese de essa escala, no primeiro grau de jurisdição, recair sobre Juiz de Direito, a competência passará ao Juiz Substituto ou ao Juiz de Direito Substituto que atuar durante o período de recesso.

Art. 3º. Os Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau designados para a composição das Câmaras Suplementares ficarão vinculados para o julgamento, em sessões extraordinárias, dos feitos urgentes distribuídos durante o período de recesso.

§ 1º. A distribuição às Câmaras Suplementares não torna prevento o relator para o julgamento de causas e recursos distribuídos após o período de recesso.

§ 2º. A Presidência das Câmaras Suplementares competirá ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau mais antigo.

Art. 4º. As Câmaras Suplementares extinguir-se-ão com a conclusão dos julgamentos dos feitos distribuídos no período de recesso.

Art. 5º. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Curitiba, 09 de dezembro de 2005.

TADEU MARINO LOYOLA COSTA

Presidente

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oto Luiz Sponholz, Accácio Cambi, Gil Trotta Telles, Carlos Hoffmann, Telmo Cherem, Ângelo Zattar, Jesus Sarrão, Antonio Lopes de Noronha, Dilmar Kessler, Ruy Fernando de Oliveira, Luiz Cezar de Oliveira, Ivan Bortoleto, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de Anunciação, Milani de Moura e Airvaldo Stela Alves (substituindo o Desembargador Clotário Portugal Neto).

RESOLUÇÃO Nº 21/2005

Considerando que o Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 10/2005, além de reestruturar a composição de seus órgãos julgadores, atribuiu a cada um deles, com o propósito de agilizar a prestação jurisdicional e evitar ao máximo julgamentos divergentes sobre a mesma matéria jurídica, competência especializada (art. 7º, da Resolução nº 10/2005);

Considerando que a especialização não será atingida em sua plenitude, se cada um dos Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau substituírem Desembargadores em várias câmaras, hipótese em que não se especializarão em determinada matéria, pois participarão, seja na condição de relator, revisor ou vogal, de julgamentos de recursos e de ações originárias versando sobre qualquer matéria de competência da Justiça Estadual;

Considerando que, sendo vedadas férias coletivas nos tribunais de segundo grau (proibição introduzida pela Emenda Constitucional nº 45, que incluiu o inciso XII no art. 93 da Constituição Federal), é necessária a adoção de critérios para se estabelecerem os períodos em que os Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau usufruirão de férias individuais a que têm direito, sem prejuízo da função jurisdicional, resolve o Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, editar a seguinte

RESOLUÇÃO

Art. 1º. O Presidente do Tribunal de Justiça designará, desde que possível, dois (2) Juízes Substitutos em Segundo Grau para cada Câmara do Tribunal de Justiça, os quais, salvo motivo justificado, substituirão apenas os integrantes das Câmaras para as quais foram designados.

Parágrafo único. Os Presidentes das Câmaras, observada a ordem de antigüidade, farão as respectivas indicações.

Art. 2º. O Juiz Substituto em Segundo Grau ficará vinculado ao número de feitos correspondente ao que lhe foi distribuído no período da substituição, com exceção das ações rescisórias, revisões criminais, ação penal originária e procedimentos pré-processuais.

§ 1º. Os mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus, habeas data, agravos de instrumento, exceção de suspeição e de impedimento e os feitos de réu preso, cujos autos estavam conclusos ao Desembargador substituído, serão conclusos ao Juiz Substituto.

§ 2º. O Juiz Substituto, para efeito de cumprimento do disposto no caput mediante eventual compensação, informará ao Desembargador substituído e à Diretoria do Departamento Judiciário, no dia imediato ao término da substituição, o número de feitos que lhe foram distribuídos, que foram julgados e aos que ficou vinculado como relator por haver pedido dia para julgamento ou encaminhado os autos, com relatório, ao revisor.

§ 3º. A estrutura material e de recursos humanos do gabinete do Desembargador substituído será compartilhada, no período da substituição, com o juiz substituto designado.

Art. 3º. Até o dia trinta e um (31) de maio e trinta (30) de novembro o Presidente de cada câmara encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça a escala de férias relativas, respectivamente, ao primeiro e segundo semestres do exercício subseqüente, dos Desembargadores e dos Juízes Substitutos em Segundo Grau, de modo a que sempre permaneçam em cada câmara, entre Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau, cinco magistrados no exercício da função jurisdicional.

Art. 4º. Para a elaboração da escala de férias será observada a ordem de Antigüidade no cargo de Desembargador e de Juiz Substituto em Segundo Grau.

Parágrafo único. O Desembargador mais antigo escolherá por primeiro os períodos de férias a serem usufruídos no primeiro e segundo semestres, passando a ser o último a escolher no ano seguinte e, o segundo mais antigo, a ser o primeiro e, assim, sucessivamente, inclusive quanto aos juízes substitutos.

Art. 5º. A escala das férias correspondentes ao primeiro semestre do ano de 2006 será encaminhada ao Presidente do Tribunal de Justiça, em prazo que este fixar, logo após a designação dos Juízes Substitutos em Segundo Grau que atuarão em cada uma das câmaras, respeitadas as férias já deferidas.

Art. 6º. A partir de primeiro (1º) de fevereiro de 2008, a designação, prevista no art. 3º do Código de Organização e Divisão Judiciárias, de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, para atuar em órgãos superiores do Tribunal de Justiça, será feita, sempre que possível, sem prejuízo da designação de dois (2) Juízes Substitutos em Segundo Grau para cada câmara.

Art. 7º. As dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. As omissões serão supridas pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Órgão Especial.

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 09 de dezembro de 2005.

TADEU MARINO LOYOLA COSTA

Presidente

Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oto Luiz Sponholz, Accácio Cambi, Gil Trotta Telles, Carlos Hoffmann, Telmo Cherem, Ângelo Zattar, Jesus Sarrão, Antonio Lopes de Noronha, Dilmar Kessler, Nério Spessato Ferreira, Ruy Fernando de Oliveira, Luiz Cezar de Oliveira, Bonejos Demchuk, Celso Rotoli de Macedo, Mendonça de Anunciação, Milani de Moura, Mário Rau (substituindo o Desembargador Ulysses Lopes), Eraclés Messias (substituindo o Desembargador Pacheco Rocha) e Airvaldo Stela Alves (substituindo o Desembargador Clotário Portugal Neto).

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