Brecha amiga

CNJ enfraquece resolução que proíbe nepotismo no Judiciário

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8 de dezembro de 2005, 6h00

Cristiane Passos Benevides Cavalcante, funcionária do TRT da 7ª Região (Ceará) e mulher do presidente do tribunal, não precisa mais tentar no Supremo Tribunal Federal evitar a sua exoneração. Para se manter no cargo, basta ela se separar do marido, lógico, desde que a “dissolução do vínculo conjugal não seja um ajuste para burlar a regra”.

A brecha para escapar da Resolução 7 do CNJ — Conselho Nacional de Justiça, que proíbe o nepotismo no Judiciário, foi aberta nesta terça-feira (6/12) pelo próprio CNJ. Ao esclarecer alguns pontos da resolução, o conselho enfraqueceu a proibição e deu margem para que o nepotismo continue presente na Justiça. O prazo para exonerar todos os parentes de juízes, salvo as exceções abertas, permanece. Os tribunais têm até 14 de fevereiro para mandá-los embora.

Facilidade

Com o novo entendimento do CNJ, pessoas que ocupem cargos comissionados e que tenham se casado com juízes após a sua indicação não serão demitidas. O mesmo vale para o comissionado indicado antes de seu cônjuge se tornar juiz. Para o conselho, os dois casos não são considerados nepotismo. Parentes de juízes aposentados ou mortos e os ex-cônjuges também ficaram livres da exoneração.

O CNJ estabeleceu que os funcionários do Judiciário, contratados sem concurso público antes da Constituição de 1988, mas que tiveram seus empregos públicos transformados em cargos efetivos pela Lei 8.112/90, serão mantidos no cargo, desde que o exercício das funções comissionadas não possua vínculo direto com o parente.

Em contrapartida às facilidades ao nepotismo, o conselho decidiu vetar a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresas que tenham contratado pessoas que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em até terceiro grau de juízes ou servidores em cargos de direção do tribunal. A medida está expressa na Resolução 9, que alterou o artigo 3º da Resolução 7.

Agora, a resolução passa a contemplar expressamente a figura do empregado público regido pela CLT e contratado por meio de concurso público por tempo indeterminado. Neste caso, o funcionário poderá exercer a função ou cargo comissionado desde que não possua vínculo direto com o magistrado.

Leia a íntegra da Resolução 9

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dá nova redação ao art. 3º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 06.12.2005,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 3º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM

Leia a íntegra dos esclarecimentos sobre a resolução que proíbe o nepotismo

Enunciado Administrativo nº 1 – Nepotismo:

“A) As vedações constantes dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, abrangem o parentesco natural e civil, na linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral, alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau, do cônjuge ou companheiro dos membros e juízes vinculados ao Tribunal.

B) Para os fins do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, são equiparados aos servidores admitidos por concurso público ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias:

I – os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado, providos os respectivos empregos mediante concurso público, por expressa previsão legal;

II – os empregados públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que foram considerados estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

III – os servidores públicos do Poder Judiciário contratados por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988, providos os respectivos empregos sem concurso público, e que em face da mudança de regime jurídico único tiveram os referidos empregos transformados em cargos, por expressa previsão legal.

C) As vedações previstas no art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, não se aplicam quando a designação ou a nomeação do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício das funções/cargos, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo.

D) O vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento já falecidos ou aposentados não é considerado situação geradora de incompatibilidade para efeito de aplicação do art.2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005.

E) Os antigos vínculos conjugal e/ou de união estável com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento não são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para efeito de aplicação do art. 2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação que caracterize ajuste para burlar a proibição geral de prática de nepotismo”.

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