Produto natural

Empresa gaúcha é condenada por imitar marca concorrente

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4 de dezembro de 2005, 11h17

Não é possível a coexistência de duas marcas, quando ocorrem três fatores: a reprodução ou imitação de marca previamente registrada; a identidade ou afinidade entre os setores de atividade dos artigos em conflito; e a possibilidade de erro ou confusão para os consumidores em virtude da soma dos dois fatores apontados. Por isso, a Suplan Laboratório de Suplementos Alimentares, do Rio Grande do Sul deverá se abster do uso, fabricação, e comercialização do produto In Natura — Fibras Alimentares.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado que confirmou a condenação da empresa por imitar marca de concorrente. Em caso de descumprimento a multa é diária de R$ 1 mil. A decisão favorece Auf Natur Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios que usa o nome desde 1997, registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em 2000. Ambas as empresas atuam no ramo de fabricação e distribuição de produtos alimentícios naturais.

Para a relatora do recurso da Suplan, a desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, não é possível a coexistência de duas marcas, quando existentes três fatores: a) reprodução ou imitação de marca previamente registrada ou depositada; b) identidade ou afinidade entre os setores de atividade e conseqüentemente dos artigos em conflito; c) possibilidade de erro ou confusão para os consumidores em virtude da soma dos dois fatores apontados. “Tenho como presentes na hipótese todos esses requisitos”, afirma.

Para Marilene, pelo simples exame visual dos produtos reconhecem-se as semelhanças. “É verdade que a autora não garantiu direito ao uso exclusivo da expressão ‘In Natura’, mas a imitação vai muito além da mera semelhança de nome, ela é verificável em toda a apresentação do produto”, observa a desembargadora.

Segundo a desembargadora, também ficou caracterizada a concorrência desleal. Entende que a Auf Natur Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios arcou com os custos da divulgação de seu produto, investindo pesadamente em mídia, para torná-lo conhecido no mercado, popularizando a marca junto ao consumidor. Já a recorrente, acrescentou, aproveitou-se da situação para colocar no mercado um produto cujo original era conhecido e possuía bom conceito.

O TJ gaúcha decidiu, ainda, que Suplan deverá pagar indenização por perdas e danos correspondente à venda do produto no período de 25/4 a 21/7/00, a ser apurado em liquidação de sentença. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do ajuizamento da ação. Os juros de mora serão de 6% ao ano até 1º/01/03, quando passou a viger o Código Civil atual, e após 12%, a contar da citação. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Adão Sergio do Nascimento Cassiano e Íris Helena Medeiros Nogueira.

Processo 70.013.300.645

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