Servidor particular

INSS pode ser representado por advogado autônomo, decide TST

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26 de agosto de 2005, 10h53

Quando há falta de procuradores, o INSS — Instituto Nacional de Seguro Social pode ser representado por advogado particular, sem vínculo e remunerado por serviço. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros acolheram Recurso de Revista do INSS e determinaram o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) para julgar o recurso do Instituto. O TRT paulista rejeitou Recurso Ordinário do INSS porque o pedido foi escrito por advogado particular e não por procurador.

O INSS recorreu ao TST sustentando a possibilidade de ser representado por advogado autônomo, como prevê a Lei 6.539/78. “A figura do advogado credenciado é, ao menos no atual momento, imprescindível para a correta defesa do INSS em juízo, pois a enorme quantidade de demandas nas quais o INSS é parte impossibilita o acompanhamento exclusivamente por procuradores federais, mesmo nas comarcas em que possui procuradores”, alegou.

O relator do Recurso de Revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ressaltou que situações como as do processo “têm sido objeto de muita discussão no Estado de São Paulo”.

O ministro lembrou que o artigo 1º da Lei 6.539/78 estabelece que “nas comarcas do interior do país a representação judicial das entidades integrantes do sistema Nacional de Previdência e Assistência Social será exercida por Procuradores de seu quadro de pessoal ou, na falta destes, por advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais”.

O artigo “não faz qualquer distinção entre municípios do interior e municípios que compõem a região metropolitana da capital, não cabendo ao juiz criar restrições não contidas na lei”, observou o ministro.

“A administração, na falta de procuradores de seu quadro pessoal, examinando a oportunidade e a conveniência da contratação de advogados, age dentro do seu poder discricionário e, neste sentido, não pode o Poder Judiciário invadir este espaço, reservado na lei ao administrador público, que é a autoridade competente para decidir”, esclareceu.

Falta de acordo

Essa não é a primeira vez que a 5ª Turma do TST firma entendimento contrário ao do fixado no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, como no caso dos autos.

No mês passado, os ministros consideraram que o INSS pode contratar advogado autônomo para atuar em sua defesa, mesmo na comarca onde o órgão possua agência. Na ocasião, a Turma também determinou que o TRT paulista julgue recurso do INSS.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo havia se recusado a examinar recurso do INSS por considerar irregular a representação judicial de um advogado particular, contratado pelo INSS para representá-lo em processos trabalhistas que tramitam nas comarcas atingidas pelos municípios de Santo André, Mauá e Ribeirão Pires.

Nesta semana, mais uma vez, a segunda instância trabalhista de São Paulo entendeu que o Instituto Nacional de Seguro Social só pode ser representado judicialmente pelos procuradores da autarquia, aprovados em concurso público.

RR 920/1994-271-02-00.0

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