Fatia de mercado

Advogado particular não pode representar INSS, diz TRT-SP

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25 de agosto de 2005, 10h21

O INSS — Instituto Nacional de Seguro Social só pode ser representado judicialmente pelos procuradores da autarquia, aprovados em concurso público. A atuação de advogado particular em nome da autarquia nos processos trabalhistas é inconstitucional e ilegal.

O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A conclusão foi aplicada no julgamento de Recurso Ordinário do INSS. O Instituto recorreu ao TRT paulista contra decisão da primeira instância.

A petição do recurso foi assinada por uma advogada particular. Ela foi nomeada, por procuração, pela procuradora do INSS na cidade de Osasco, amparada pela Lei 6.539/72. A lei permitiu a representação judicial das entidades do Sistema Nacional da Previdência Social, nas comarcas do interior do país, por “profissionais autônomos, constituídos sem vínculo empregatício”.

Entretanto, o relator do Recurso Ordinário, juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva, esclareceu que essa lei foi revogada pela Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, chamada Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União. Ela regulamentou o artigo 131 da Constituição Federal.

No artigo 17, inciso I, a lei orgânica determina que cabe aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas “a sua representação judicial e extrajudicial”.

De acordo com o relator, “os procuradores aprovados em concurso público — detentores da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações federais, estão impedidos de delegar, outorgar ou substabelecer esta representação judicial e extrajudicial a advogados autônomos, ou particulares, estranhos ao quadro vinculado à Advocacia-Geral da União”.

“Observe-se que a referida lei complementar facultava outro tipo de delegação, em caráter excepcional e provisória, a titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico. Facultava, porque esta possibilidade findou ao término dos primeiros dois anos de vigência da lei, portanto, somente até fevereiro de 1995”, acrescentou.

Para o juiz, é “absolutamente irregular, portanto, a representação nos presentes autos, da autarquia federal recorrente, através de advogado particular, subscritor do apelo”. A decisão da 5ª Turma foi unânime. Os juízes não conheceram o recurso.

Tribunal Superior

A decisão, contudo, é controversa. Em julho, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento contrário ao do TRT paulista. Os ministros consideraram que o Instituto Nacional de Seguro Social pode contratar advogado autônomo para atuar em defesa do instituto, mesmo na comarca onde o órgão possua agência.

Os ministros julgavam justamente um recurso do INSS contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

A tese de que advogado particular não pode representar INSS foi rechaçada pelo relator do caso no TST, ministro Brito Pereira. Para ele, a conclusão do TRT paulista não encontrou amparo na legislação sobre o tema, além de colocar em risco o direito do órgão à ampla defesa.

Com base na Lei 6.539/78 (que autoriza a prestação de serviços de advogados para representar judicialmente as entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social), o relator afirmou que o dispositivo legal prevê que a representação judicial do INSS seja atribuída a advogado contratado na falta de procuradores do quadro de pessoal.

“Não se pode extrair da lei que a existência de uma agência do INSS no município, por si só, impeça a contratação de advogados, pois a norma refere-se não à ausência do órgão na localidade, mas à escassez de procuradores para atender a contento a demanda de processos em que o INSS figure como parte ou deva se manifestar”, afirmou o relator no TST.

“Proclamar o contrário implicaria em submeter o INSS a defender o interesse público sem o necessário aparato para sua representação judicial”, concluiu Brito Pereira.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo se recusou a examinar recurso do INSS por considerar irregular a representação judicial de um advogado particular, contratado pelo INSS para representá-lo em processos trabalhistas que tramitam nas comarcas atingidas pelos municípios de Santo André, Mauá e Ribeirão Pires.

No entendimento do tribunal regional, o fato de o INSS possuir agência nessa comarca, com procuradores de seu quadro de pessoal, não permitiria a contratação de profissionais autônomos.

Leia a íntegra da decisão do TRT paulista

RO 01297.2003.201.02.01-6

RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT DE BARUERI

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL SEGURO SOCIAL – INSS

1ºRECORRIDO: PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS

2ºRECORRIDO: CIFRACOM COMERCIAL LTDA.

EMENTA: AUTARQUIA FEDERAL. INEXISTENTE O RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO PARTICULAR. Por expressa disposição da Lei Complementar 073, de 10.02.1993, artigo 2º, § 3º, as Procuradorias e/ou Departamentos Jurídicos dos entes públicos citados são órgãos vinculados à Advocacia Geral da União. A representação judicial destas entidades compete privativamente aos procuradores, devidamente aprovados em concurso público. A outorga de procuração, firmada por procurador autárquico a advogado particular atenta contra a boa ordem constitucional e infraconstitucional.

Recurso ordinário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, como terceiro interessado, pelas razões de fls.02/05, contra a r. decisão homologatória de acordo, às fls.11/12. Alega que a inicial pleiteou verbas salariais e indenizatórias, não podendo prevalecer acordo que reconhece apenas verbas desta natureza.

Contra-razões da reclamante (fls.16/18) e da reclamada (fls. 20/23)

Parecer ministerial, não conhecimento do recurso do INSS e expedição de ofícios ao Ministério Público Federal, Tribunal de Contas da União e Advocacia Geral da União, (fls.24/25).

É o relatório.

V O T O

DO CONHECIMENTO

O presente recurso não pode ser conhecido por duplo fundamento.

Primeiro, por ausência de peça inicial à sua formação, ou seja, a cópia da notificação à agravante, a possibilitar a verificação da tempestividade do presente agravo, como previsto na alínea “a”, § 5º, I, do art. 897, da CLT.

Segundo, porque a petição de encaminhamento do recurso ordinário, à fl. 02, bem como as razões recursais, às fls. 03/05 estão firmadas apenas por advogada particular, sem procurador federal.

Referida advogada foi nomeada na procuração de fl.06, passada pela procuradora do INSS, na cidade Osasco, com fulcro na Lei 6.539, de 28.06.1972, cujo artigo 1º permite esta representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional da Previdência Social, nas comarcas do interior do país, por aqueles profissionais autônomos, constituídos sem vínculo empregatício.

Entretanto, a lei citada encontra-se revogada pela Lei Complementar 073, de 10.02.1993, publicada no DOU de 11.02.1993, denominada LEI ORGÂNICA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, que regulamentou o artigo 131 da Constituição da República.

Inquestionável que esta lei complementar rege as Procuradorias das Autarquias e Fundações Públicas da União, e, portanto, a Procuradoria do INSS, ora agravante.

Confira-se a redação do § 3º, do artigo 2º. da referida lei complementar, que assim dispõe:

“As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas são órgãos vinculados à Advocacia Geral da União.”

Dispõe o artigo 4º, inciso VI, do mesmo diploma legal complementar:

“São atribuições do Advogado Geral da União:

(…)

VI – desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, nos termos da legislação vigente;”

O § 3º do mesmo artigo 2º determina que:

“É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente a servidores.”

Merece especial destaque o artigo 17 e seu inciso I, sempre da mesma lei, “verbis”:

“Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete:

I- a sua representação judicial e extrajudicial;”

(grifei)

Inquestionável, portanto, que a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União, rege a atividade dos procuradores autárquicos e das fundações públicas, a quem comete, privativamente – frise-se, com exclusividade – a representação judicial e extrajudicial em ações de seu interesse, nos termos da lei. A única delegação possível só pode ser conferida à pessoa do Procurador Geral da União.

Destarte, os procuradores aprovados em concurso público – detentores da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações federais, estão impedidos de delegar, outorgar ou substabelecer esta representação judicial e extrajudicial a advogados autônomos, ou particulares, estranhos ao quadro vinculado à Advocacia Geral da União. Em suma, é privativa e indelegável – exceto do Procurador Geral da União – a representação judicial (e extrajudicial) das autarquias e fundações públicas federais.

Observe-se que a referida lei complementar facultava outro tipo de delegação, em caráter excepcional e provisória, a titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico. Facultava, porque esta possibilidade findou ao término dos primeiros dois anos de vigência da lei, portanto, somente até fevereiro de 1995. neste sentido, confiram-se as redações do artigo 69 e seu parágrafo único, “verbis”:

“Art. 69. O Advogado-Geral da União poderá, tendo em vista a necessidade de serviço, designar, excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico. Parágrafo único. No prazo de dois anos, contado da publicação desta lei complementar, cessará a faculdade prevista neste artigo.”

Em nenhum momento, a referida lei em comento possibilita a representação judicial (ou extrajudicial) dos referidos órgãos da Administração Indireta Federal a advogados autônomos ou particulares, ainda que através de contratos precedidos de licitação pública, como se depreende da procuração de fl. 32 destes autos. Ao contrário, o diploma legal complementar é extremamente restritivo, fixando as hipóteses de delegação de poderes, sempre a procuradores aprovados em concurso público.

Absolutamente irregular, portanto, a representação nos presentes autos, da autarquia federal recorrente, através de advogado particular, subscritor do apelo.

Ratificando este entendimento, merece transcrição os excertos do Parecer AGU/MF 06/1998, ao qual foi conferido caráter normativo, o que, por si só, impõe sua obrigatoriedade ao órgão emitente (AGU) e aos que a ele se vinculam (Procuradorias e Departamentos Jurídicos de Autarquias e Fundações Públicas):

I- A representação judicial da União compete exclusivamente à AGU, que exerce (a) diretamente, por seus membros enumerados na Lei Complementar nº 73 e (b) indiretamente, por intermédio de seus órgãos vinculados, que são os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas.

II- A representação institucional não requer procuração “ad juditia”. A posse e exercício no cargo respectivo habilitam seu titular para a representação judicial e extrajudicial da União.

III- Após a Lei Complementar nº 73, de 1993, que regulamentou o artigo 131 da Constituição Federal, os dirigentes das autarquias e fundações públicas não tem mais competência para a representação judicial e extrajudicial das respectivas entidades.

IV- As funções institucionais da AGU, relativas à representação judicial, exercidas diretamente ou por intermédio de seus órgãos vinculados, são privativas: (a) os titulares de cargos efetivos de Procurador autárquico, de Advogado da União, e (b) dos titulares de cargos em comissão que impliquem em atuação em Juízo (Procurador Geral, Procurador Regional, etc.).

V- As funções institucionais da AGU, nelas compreendidos seus órgãos vinculados, são indelegáveis.

Não conheço, portanto, do recurso ordinário do INSS, firmado por advogada particular.

2- DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

Sem razão ao D. Ministério Público pretendendo a expedição dos ofícios aos órgãos em epígrafe. Com efeito, após o eventual trânsito em julgado da presente decisão, poderá o próprio requerente expedir ele mesmo os comunicados àqueles órgãos ou tomar qualquer outra medida que entender cabível, contra o(s) responsável(is) pela autarquia e/ou contra os procuradores particulares constituídos .

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário do INSS, firmado por advogada particular.

FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA

Juiz Relator

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