Cargo vitalício

STJ invalida processo administrativo contra juiz da Paraíba

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24 de agosto de 2005, 11h46

Juiz de primeira instância só perde o cargo se a decisão for tomada por dois terços dos desembargadores do Tribunal de Justiça que julga o processo administrativo. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que invalidou o processo disciplinar contra o juiz paraibano José Edvaldo Albuquerque de Lima, que culminou com a pena de aposentadoria compulsória.

O relator da matéria, ministro Paulo Medina, destacou que Lima, como juiz, tem direito constitucional da vitaliciedade, previsto no artigo 95, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Por isso, só poderá perder o cargo após o trânsito em julgado de sentença judicial. As informações são do STJ.

O processo administrativo tramitou no Tribunal de Justiça da Paraíba para apurar representação oferecida na Corregedoria de Justiça por membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, do município de Bayeux, Paraíba, onde o juiz era titular da 2ª Vara Cível. Como conseqüência da apuração disciplinar, Lima foi aposentado compulsoriamente.

Depois, os autos do processo foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para a apuração de prática de atentado violento ao pudor contra uma adolescente. Mas não houve abertura de ação penal, pois os pais da adolescente, por meio de escritura pública, não concordaram com a abertura da ação dizendo acreditar na inocência do juiz.

Lima, então, impetrou Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça paraibano pedindo a nulidade da pena disciplinar. O pedido foi rejeitado. O juiz recorreu ao STJ sustentando que a pena aplicada no processo disciplinar é nula, porque não houve, no julgamento administrativo, o quorum qualificado de 13 dos 19 desembargadores do Tribunal de Justiça.

Alegou que, embora presentes 13 desembargadores, ou seja, dois terços dos membros do Tribunal, um deles não quis votar pela pena de aposentadoria, manifestando-se pelo arquivamento do processo administrativo.

O relator, ministro Medina, afirmou que “a Constituição da República impõe, para aplicação de pena de aposentadoria compulsória a magistrado, não apenas a presença de dois terços, na seção de julgamento, mas, sim, que a decisão seja proferida por, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal a que se encontra vinculado o juiz”.

No caso específico, ressaltou o ministro, embora presentes 13 juízes na seção, ficou claro que um deles não consentiu com a pena aplicada. Logo, no julgamento administrativo realizado, apenas 12 votaram pela aplicação da penalidade. Assim, não foi cumprida a exigência do quorum qualificado.

“Por conseguinte, a sanção aplicada ao recorrente é nula, dada a inobservância do mencionado requisito formal, que é de índole essencial, não produzindo, assim, qualquer efeito jurídico. Dessa forma, não há como se preservarem os atos anteriores à seção de julgamento, eis que todo o processo administrativo encontra-se viciado, porquanto tenha se iniciado com a oitiva da adolescente e sua mãe, sem a defesa prévia do magistrado”, concluiu o ministro.

RMS 19.618

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