Falta de argumento

Sentença sem fundamentação deve voltar à primeira instância

Autor

21 de outubro de 2004, 12h52

O juízo de primeiro grau não fundamentou uma decisão para negar diferenças salariais a um funcionário do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. O caso foi parar na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anulou parcialmente a sentença. O TST determinou também o retorno do processo à primeira instância para julgamento, com fundamentação, sobre as diferenças salariais decorrentes do desnivelamento de gratificação em função comissionada.

“Os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o Direito Processual do Trabalho não isentam o juiz do trabalho do imperioso dever, que a Constituição Federal impõe a todos os órgãos jurisdicionados, de fundamentar suas decisões”, disse o relator do recurso do empregado, ministro João Oreste Dalazen.

O relator afirmou que a sentença e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que omitiram os fundamentos pelos quais julgaram improcedente o pedido feito pelo empregado, incorreram em “negativa de prestação jurisdicional”.

O autor da ação reivindica diferenças salariais decorrentes do desnivelamento salarial com os demais advogados seniores, como ele, e do desnivelamento também na gratificação de função comissionada, no período de julho de 1992 a outubro de 1994. O juízo de primeiro grau negou os dois pedidos do advogado. O TRT-MG rejeitou o argumento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação porque entendeu que a suposta omissão deveria ter sido levantada em outro tipo de recurso, ou seja, os embargos de declaração.

No recurso ao TST, o advogado insistiu na nulidade da sentença, com base em dispositivo constitucional que estabelece a fundamentação como um requisito das decisões do Judiciário. Esse argumento foi aceito pelo relator. De acordo com Dalazen, a primeira instância apresentou apenas os fundamentos pelos quais julgou improcedente o primeiro pedido, sem expor os motivos pelos quais entendeu indevido o segundo pedido. Incorreram, portanto, em negativa de prestação jurisdicional a sentença e a decisão do TRT que a manteve, afirmou Dalazen.

O relator disse que a declaração de nulidade da sentença, “contaminada por tal mácula”, dispensa a apresentação de embargos de declaração e pode ser solicitada em recurso ordinário, como fez o empregado do Banco.

RR 378.678/1997.4

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!