Sem volta

Número de OAB cancelado não pode ser reativado, decide STJ.

Autor

29 de novembro de 2004, 8h31

Número de OAB cancelado não pode ser reativado. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acataram o pedido da OAB do Rio Grande do Sul para vedar a restauração do número de inscrição anterior em caso de cancelamento e posterior retorno aos quadros da entidade.

Para os ministros, o exercício de atividade incompatível com a advocacia acarreta o cancelamento da inscrição nos quadros da OAB e não o seu licenciamento. “A imutabilidade de inscrição somente pode ser assegurada a quem não teve a inscrição cancelada, pois o cancelamento implica a eliminação total do vínculo do profissional com a instituição corporativa”, afirmou o ministro Castro Meira.

No caso concreto, Miguel Juchem, magistrado aposentado, ajuizou um Mandado de Segurança com o objetivo de ter o reconhecimento do direito ao restabelecimento do número de sua inscrição original, ao retornar aos quadros da OAB.

Em 1981, Juchem solicitou o cancelamento de sua inscrição por ter tomado posse em cargo público incompatível com o exercício da advocacia. O pedido foi aceito. Após se aposentar, em 1998, pediu a sua inscrição no quadro de advogados, com a reativação de sua inscrição anterior, fundamentando o seu pedido na Lei nº 4.215/63.

A sentença, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu a segurança. A OAB-RS ficou obrigada a fazer a inscrição de Miguel Juchem com seu número original.

A OAB gaúcha recorreu ao STJ. A entidade sustentou que a decisão é contrária ao artigo 62 da Lei nº 4.215/63, que se limitava a assegurar a imutabilidade do número atribuído em ordem cronológica “a cada inscrição” e não, na hipótese de seu cancelamento, para inscrição subseqüente, bem como negativa de vigência ao artigo 11 da Lei nº 8.906/94, que vedou expressamente a restauração do número de inscrição anterior.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, não se pode deixar de considerar que o licenciamento difere substancialmente do cancelamento. “Quando o profissional assume, em caráter definitivo, cargo ou função incompatível com o exercício da advocacia, necessariamente dá-se o cancelamento da sua inscrição, não tendo havido alteração do regime da Lei 4.215/63 para o regime da Lei 8.906/94. Para voltar a exercer a profissão, deve-se proceder a nova matrícula, daí porque não se pode falar em reativação da matrícula anterior, preservando-se o número antigo”.

O ministro Franciulli Netto negou o pedido da OAB-RS considerando ser possível a inscrição do magistrado aposentado com o seu número original. Os demais ministros da Turma votaram com a relatora.

RESP 475.616

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!