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Justiça gaúcha suspende novos subsídios para vereadores

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17 de novembro de 2004, 15h34

Os efeitos da Lei 3.267/04, que fixou os subsídios dos vereadores de Viamão, no Rio Grande do Sul, para a legislatura 2005/2008 estão suspensos. A decisão é do desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa. Para o magistrado, “tendo sido a lei municipal editada em momento posterior à realização das eleições, é evidente a desatenção ao princípio da anterioridade fixado na Constituição do Estado”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 3.267/04, do Município de Viamão, foi proposta à Justiça pelo prefeito Eliseu Fagundes Chaves.

O artigo 11 da Constituição Estadual dispõe que a remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior às eleições para os respectivos cargos.

O prefeito alegou ter vetado a lei, em razão do aumento estabelecido não ter observado os limites impostos pela despesa orçamentária. Ele mencionou também que, tendo havido redução do número de vereadores, a fim de diminuir os gastos públicos, não pode ser admitida liberalidade na destinação dos recursos assim obtidos.

Para o desembargador do TJ-RS, é evidente a afronta ao artigo 11 da Constituição Estadual, “dispositivo este de óbvia incidência na hipótese, e ao qual deve obediência o município, ante sua autonomia administrativa limitada e em atenção ao princípio federativo”.

Lima da Rosa lembrou que a Lei Orgânica do Município de Viamão praticamente reproduz o texto do artigo 11 da Constituição Estadual. Também foram atingidos os princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade, “isso porque a regra visa a evitar interferência, na edição de tal lei, do resultado verificado após o término do processo eleitoral, quer para impedir a instituição de favores, quer para obstar a imposição de prejuízos aos edis eleitos”, afirmou.

Após período de instrução, a ADI será levada à sessão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça para julgamento do mérito.

Processo 70.010.257.640

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