Voto vencido

Marco Aurélio é contra retenção de 11% sobre nota fiscal

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9 de novembro de 2004, 18h44

A lei que estabelece às empresas tomadoras de serviço de limpeza, de segurança ou de mão de obra a retenção de 11% sobre o valor da fatura emitida pelo prestador de serviço, para fins de contribuição previdenciária, é inconstitucional. O entendimento é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, que foi voto vencido no julgamento de Recurso Extraordinário interposto pela P&M Instalações Ltda. contra o INSS.

Para Marco Aurélio, ao contrário da maioria dos ministros do Supremo, “o adiantamento versado no novo dispositivo da Lei nº 8.212/91, introduzido, como já deixei claro, por medida provisória” fere as normas constitucionais.

Segundo ele, a lei estabelece uma nova base de incidência da contribuição social e acaba por complementar a Constituição Federal.

Leia a íntegra do voto

03/11/2004 TRIBUNAL PLENO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 393.946-7 MINAS GERAIS

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Senhor Presidente, quer me parecer – não apenas me parece, mas estou convencido disso – que a legislação ordinária acabou por aditar a Carta da República, prevendo, em termos de adiantamento, é certo, uma nova base de incidência da contribuição social, ou seja, o valor da nota fiscal relativa à prestação de serviços.

Ressaltei termos como base de incidência, constitucionalmente, da contribuição, a folha de salários, e a nota fiscal apanha “n” fatores estranhos a essa mesma folha de salários, inclusive o lucro da empresa prestadora dos serviços.

Por isso, peço vênia àqueles que entendem de forma diversa para conhecer do recurso extraordinário interposto e provê-lo, tendo como inconstitucional o adiantamento versado no novo dispositivo da Lei nº 8.212/91, introduzido, como já deixei claro, por medida provisória.

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