Trabalho informal

A informalidade no trabalho e a Declaração dos Direitos Humanos

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26 de março de 2004, 18h24

Sabe-se que o aprimoramento dos direitos humanos caracterizou-se de acordo com as demandas sociais historicamente surgidas após as Revoluções Americana e Francesa, momento em que se instaurou definitivamente o Estado Moderno, desencadeando, assim, o processo de desenvolvimento dos direitos do homem, havendo primeiramente, o estabelecimento dos direitos civis, seguidos dos direitos políticos e, por fim, dos direitos sociais.

Nessa ótica do estabelecimento dos direitos sociais, o ordenamento jurídico assume uma postura mais enfática de proteção social, determinando o Estado do Bem-estar Social (artigo 193, da Constituição Federal).

É nesse contexto do surgimento do Estado do Bem-estar Social, que foi instituído o Sistema de Seguridade Social, dentro do qual incluem-se a Previdência Social, a Assistência e a Saúde, sendo somente a primeira instituição de caráter contributivo.

Através do sistema de financiamento da Previdência Social, o Estado obtém recursos financeiros destinados à seguridade social, atribuindo tal responsabilidade aos trabalhadores e empregadores e, ainda, sendo devidos recursos dos concursos de prognósticos, além dos orçamentos da União, dos Estados e Municípios.

No entanto, a informalidade do mercado de trabalho, residindo na abstenção de recolhimento de contribuições socais, traduz-se em efeitos negativos ao financiamento do Sistema de Seguridade Social, visto que recursos não são arrecadados (empresas informalmente estabelecidas não arrecadam tributos de nenhuma ordem), parcela da população que deveria figurar como contribuinte do sistema (em função do exercício de atividade laborativa que gera renda, fato determinante da filiação obrigatória à Previdência Social como segurado), não aperfeiçoa esta obrigação jurídica, e o contingente humano dependente das medidas protetivas da seguridade social tende a aumentar, sempre.

É notável o aumento da massa populacional não contribuinte do sistema de arrecadação da seguridade social, bem como notável é a diminuição do oferecimento de condições dignas de trabalho e de proteção social ao trabalhador brasileiro.

A realidade é que o mercado de trabalho brasileiro está alheio ao ordenamento jurídico imperativo que regula as relações de emprego.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos que, em seu artigo 23, estabelece que “Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego” e a Carta Constitucional brasileira que investe o Estado da responsabilidade pelo bem-estar mínimo dos cidadãos, são diplomas que devem ser respeitados, não podendo ser aceito o engrandecimento do mercado informal de trabalho, em vista do seu caráter depreciativo do ordenamento jurídico brasileiro.

A participação como cidadão, como trabalhador, o assegurar os direitos econômicos, sociais e culturais estão garantidos também nos artigos 22 e 25 da mesma Declaração.

Contudo, a existência do mercado informal, não só desprestigia a imperatividade do ordenamento jurídico pátrio, como também do diploma internacionalmente instituído em 10 de dezembro de 1948, prejudicando a proteção social que deveria ser devidamente exercida pelo Estado.

É interessante destacar que, em carta ao Presidente Lula em 10/02/04, a Human Rights Watch afirmou que foi o Presidente quem pessoalmente levantou as questões da pobreza e da fome na agenda global.

Já em setembro de 2003, o secretário-geral da ONU, Kofi Annan afirmou: “Nós não podemos, de maneira alguma, subestimar a enorme importância simbólica do gesto que o presidente Lula está fazendo hoje. E o programa que ele lançou, de combate à fome. A eliminação da pobreza está no topo da nossa agenda. E isso também é muito importante e está embutido dentro das metas do milênio. Então, nós esperamos muito continuarmos a desenvolver um trabalho com o presidente do Brasil e jamais poderíamos ter encontrado um parceiro melhor do que ele.” (Sede da ONU, Nova Iorque, EUA, 25 de setembro de 2003).

Considerando que os sucessos e insucessos das decisões internas de cada país repercutem lá fora, vê-se que este é o momento correto para o Brasil cuidar das suas relações internas de trabalho, a começar pelo combate ao mercado informal, gerador de tantos males sociais.

O estabelecimento de uma política de flexibilização de suas normas trabalhistas, no que se refere aos encargos sociais, poderia ser o começo do combate ao mercado informal interno, pois a suavização da informalidade do mercado brasileiro, certamente repercutiria elogios internacionais, além do respeito aos direitos humanos, visto que um mercado formal de trabalho resulta em proteção social.

Esse é o momento de o Congresso Nacional ser incentivado a estudar determinações jurídicas que inviabilizem o desenvolvimento do mercado informal, sob a ótica da adoção de políticas mais enfáticas de emprego e de inclusão social.

Necessária faz-se, portanto, a adoção de medidas jurídicas que permitam o incentivo ao emprego formal, visando a desestruturação do mercado informal. Claro é que não podem os direitos sociais relativos ao trabalho, fruto de todo um desenvolvimento histórico vinculado à figura do Estado e dos direitos do homem, serem livremente destituídos de força imperativa, tendo em vista o regresso jurídico que esta medida determinaria.

Assim, a retirada da rigidez das normas protetivas trabalhistas deve ser sempre relativizada, a fim de não inviabilizar o direito do trabalho enquanto ciência jurídica autônoma e própria à defesa dos hipossuficientes das relações de emprego.

Levando em consideração que no desenvolver do Estado Democrático de Direito, instalou-se o lamentável cenário do não- Direito (obviamente não previsto pela Constituição), habitado por aqueles que somente têm direito de sobreviver à escassez a que estão submetidos, é urgente a adoção de medidas com o propósito de suavizar os encargos sociais oriundos das relações de emprego, a fim de que a grande parcela da população possa participar do mercado formal de trabalho.

Ainda nem todos perceberam que a lamentável situação da economia brasileira é resultado das relações econômicas internacionais, da globalização, do avanço dos mercados mundiais e que essa nova realidade econômica exige mudanças das normas que regulam as relações sociais, como por exemplo, das normas reguladoras das relações trabalhistas e previdenciárias.

Portanto, faz-se necessário perceber que as relações sociais devem se enquadrar diante da realidade econômica que atualmente se apresenta. Assim, é de extrema importância a formalização das relações trabalhista e previdenciária do grande contingente de brasileiros que participa do mercado informal como condição de respeito não só à Constituição da República Federativa do Brasil, mas à Declaração Universal de Direitos Humanos.

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