Sem mais regalias

Políticos não têm direito de receber o 13º salário, decide STJ.

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24 de março de 2004, 9h18

Os agentes políticos — deputados, senadores, entre outros — não têm direito de receber 13º salário, benefício concedido a trabalhadores e servidores públicos. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo os ministros, os agentes políticos não são considerados trabalhadores nem servidores públicos por causa da natureza política do cargo, que não representa trabalho de natureza profissional. Com a decisão, foi negado recurso proposto por ex-deputados da Assembléia Legislativa da Bahia e dependentes de outros parlamentares daquela instituição.

O ex-deputado estadual baiano Lourival Evangelista Costa, mais 34 colegas parlamentares e três dependentes da ex-deputada Ana Oliveira entraram com mandado de segurança contra o presidente da Assembléia Legislativa. No processo, eles exigiram o pagamento do 13º salários a partir do ano de 1988.

Segundo os ex-parlamentares, o direito é assegurado pela Constituição Federal, sendo a gratificação natalina de natureza alimentar. Os autores da ação destacaram ser segurados da Caixa de Previdência dos Parlamentares e, por esse motivo, pensionistas da instituição.

O Tribunal de Justiça da Bahia negou o mandado de segurança. De acordo com o TJ, “não podem os impetrantes ser enquadrados na categoria de trabalhadores ou até mesmo servidores públicos, dado a ausência de trabalho de natureza profissional”.

Ainda segundo a decisão do Tribunal, “deputado estadual não é trabalhador ou servidor público na acepção do Direito Administrativo ou Previdenciário, para fins de aferição, nessa qualidade, de benefícios àqueles outorgados pela Carta magna ou pelas leis infraconstitucionais”.

No recurso ao STJ, os autores do processo afirmaram que os agentes políticos são espécie do gênero agente público e têm direito ao 13º salário. Para a defesa, a norma constitucional que garante o direito não faz distinção entre vínculo de natureza profissional ou política.

O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do recurso, manteve a decisão de segunda instância. Ele lembrou o significado da expressão “servidor público” afirmando ser “inquestionável que, por força do artigo 7º, VIII com o artigo 39, parágrafo 3º, a gratificação natalina somente se aplica aos servidores ocupantes de cargo público”.

José Arnaldo enfatizou: “Insista-se, sem previsão constitucional, não há como estender aos autores-recorrentes a gratificação natalina”.

O ministro ressaltou ainda que “o só fato de não mais exercerem o mandato e passarem a pensionistas não faz incidir o 13º, com base no artigo 201, parágrafos 5º e 6º, da Constituição Federal. É que, se na ativa não faziam jus à vantagem, como se verá, não se altera essa situação com a passagem para a aposentadoria, eis que a disciplina desta é específica, no caso”. (STJ)

RMS 15.476

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