Questão de hierarquia

Pertence pede ao TST informações sobre desrespeito a decisões do STF

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24 de março de 2004, 8h34

O ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, acolheu Reclamação proposta por um trabalhador contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Pertence encaminhou ainda pedido de informações sobre o caso ao TST.

A Reclamação dá conta de que o TST estaria desrespeitando a autoridade de decisões proferidas pelo STF. O trabalhador argumenta que os ministros da Corte trabalhista continuam julgando de acordo com a Orientação Jurisprudencial 177, da Subseção I Especializada em Dissidios Individuais.

Tal jurisprudência determina que a aposentadoria espontânea extingüe o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.

Contudo, o STF já deferiu, em duas diferentes ocasiões, medidas cautelares em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendendo a eficácia dos dispositivos introduzidos no artigo 453 da CLT, que previam exatamente a aposentadoria como causa de extinção do contrato de trabalho.

Dessa forma, a orientação seguida pelos ministros do TST estaria batendo de frente com as decisões já tomadas pelo STF. O trabalhador recorreu à Corte Suprema para manter seus direitos trabalhistas anteriores à aposentadoria.

Depois de o TST prestar informações sobre o caso, o ministro deve proferir a decisão final em relação à Reclamação.

Leia o despacho do ministro Sepúlveda Pertence

DJ Nr. 54 – 19/03/2004 – Ata Nr. 33 – Relação de Processos Originários Despachos dos Relatores

RECLAMAÇÃO Nr. 2368

PROCED.: SÃO PAULO

RELATOR:

RECLTE.(S): LÁZARO JOSÉ DUARTE

ADV.(A/S): FRANCISCO CARLOS MARINCOLO

RECLDO.(A/S): RELATOR DO AIRR Nº 800.343/2001.4 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

INTDO.(A/S): FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA

ADV.(A/S): CRISTIANO CECÍLIO TRONCOSO

DESPACHO: Cuida-se de reclamação contra decisão do Relator, no Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra indeferimento de recurso de revista em reclamação trabalhista.

A decisão reclamada tem o teor seguinte (f. 92):

“Trata-se de reclamação sujeita ao rito sumaríssimo onde o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, aplicando o entendimento consagrado pela Orientação Jurisprudencial n. 177 da SBDI-1 do TST, considerando a aposentadoria como forma extintiva do contrato de trabalho, ocasionando o nascimento de um novo pacto laboral a partir daí.

O autor, inconformado, recorreu de revista alegando violação do inciso I do art. 7. e do. 1. do art. 202, ambos da Constituição Federal, além de transcrever aresto para o confronto de teses. Razão não lhe assiste pelo fato de a decisão proferida pela instância ordinária estar em harmonia com a Orientação Jurisprudencial n. 177 da Subseção I Especializada em Dissidios Individuais do TST, que determina que a aposentadoria espontânea extingüe o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.

O Enunciado 333 do TST prevê que decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissidios Individuais não ensejam recurso de revista. No caso, a decisão está em harmonia com a já mencionada OJ n. 177, atraindo assim a incidência do Enunciado 333 desta Corte.

Sendo assim, estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula do TST, e com base no . 5. do art. 896 da CLT, nego provimento ao agravo. Publique-se.”

Funda-se o reclamante no desrespeito à autoridade de decisões do STF, que deferiram medidas cautelares nas ADIns 1770-4 (14.5.98, Moreira, DJ 6.11.98) e 1721-3 (19.12.97, Galvão, DJ 11.4.2003), para suspender a eficácia de dispositivos introduzidos no artigo 453 da CLT, que previam a aposentadoria como causa extintiva do contrato de trabalho.

Aduz o reclamante que interpôs agravo regimental contra a decisão impugnada, que está pendente de julgamento e provavelmente será denegado com base na mencionada OJ 177/TST. Sustenta que a prevalecer tal decisão do TST (…), verá frustrado o seu sagrado direito de obter do Judiciário a reparação dos prejuízos por ele suportados em razão do descumprimento da legislação trabalhista por parte de seu ex-empregador, já que terá fulminados todos os seus direitos laborais anteriores à aposentadoria.

Requer, nos termos do art. 14, II, da L. 8.038/90, a suspensão do processo até decisão final da Reclamação, que defiro.

Comunique-se, solicitando informações.

Brasília, 12 de marco de 2004.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator

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