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Empresa é condenada a indenizar por bloqueio indevido de celular

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24 de março de 2004, 11h03

A Celular CRT S/A. terá de pagar indenização por danos morais de 15 salários mínimos (R$ 3,6 mil) à Terraplanagem Forlin e Lanches Ltda., do Rio Grande do Sul, por causa do bloqueio indevido de um aparelho de telefone celular.

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de segunda instância. Apesar da quitação do débito pela empresa, a linha foi bloqueada por três vezes.

Em 22 de janeiro de 2001, a empresa quitou um débito vencido 10 dias antes. Apesar disso, a linha de telefone foi bloqueada nos dias 31/1, 5/2 e 12/2. Na ação, a Terraplenagem afirmou que o bloqueio foi feito de modo irregular, após a satisfação do débito com atraso e antes de decorrido o prazo mínimo de 15 dias de inadimplência.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. A empresa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação. “Restando demonstrado que a autora efetuou o pagamento mensal antes do prazo de quinze dias, expressamente consignado na nota fiscal para o bloqueio, a suspensão do serviço por parte da ré infringe dever contratual”, registrou o acórdão.

No recurso ao STJ, a CRT alegou ofensa ao artigo 159 do Código Civil de 1916. “Os ilícitos ocorridos consubstanciam-se em aborrecimentos comuns do cotidiano moderno, não passíveis de indenização”, sustentou.

Mas, para o ministro Cesar Rocha, relator do processo, “não houve apenas a interrupção do serviço telefônico, mas a utilização do bloqueio para cobrança indevida de fatura já paga”. O relator frisou que a mera interrupção do serviço telefônico não acarreta, automaticamente, reparação por dano moral.

“Se por um lado o mero dissabor pelo funcionamento do telefone celular não induz, por si só, à configuração de ofensa moral, por outro lado, o bloqueio do aparelho associado à manutenção e cobrança de débito já quitado enseja a ocorrência de danos morais suscetíveis de reparação”, afirmou. (STJ)

Resp 590.753

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