Sem representação

Presença de advogado na audiência não caracteriza mandato tácito

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18 de março de 2004, 9h26

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Banco Mercantil S. A. pedia a declaração de nulidade de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região).

Ao apreciar o recurso do banco, contra sentença que o condenou ao pagamento de horas extras a um de seus ex-funcionários, o TRT entendeu que havia irregularidade de representação, porque a procuração outorgada ao advogado que assinava o recurso foi apresentada em cópia não autenticada.

Para os desembargadores, “a admissibilidade do recurso está condicionada à regular representação da parte no processo. Na hipótese dos autos, este requisito não foi satisfeito, vez que juntado aos autos instrumento de mandato em cópia inautêntica”.

No TST, o banco insistiu na caracterização do mandato tácito, uma vez que o advogado compareceu à audiência de instrução do processo.

O relator do recurso, ministro Milton de Moura França, adotou o mesmo entendimento do Tribunal Regional. Embora o advogado tenha comparecido à audiência, o juiz fez constar em ata a determinação de juntada de procuração no prazo de cinco dias – o que não foi cumprido pelo banco, constando dos autos apenas a cópia não autenticada.

“Com efeito, o simples comparecimento do advogado à audiência, sem instrumento de procuração, legitima-o a praticar todos os atos da audiência, mas não a recorrer se houve determinação de regularização da representação técnica, como no presente caso”, afirmou Moura França. (TST)

RR 1.107/2001

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