Questão de competência

Supremo arquiva ação de prefeito mineiro afastado do cargo

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8 de março de 2004, 17h52

O Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento do mandado de segurança ajuizado por João Gutembergue de Castro, afastado do cargo de prefeito de Rio do Paranaíba, em Minas Gerais, por decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Ele teve seu mandato cassado pelo crime de abuso de poder econômico e político nas eleições de 2000.

Gutembergue de Castro sustentava que a determinação do TSE contrariou decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. O TRE mineiro teria garantido “a permanência do impetrante no cargo de prefeito municipal até o trânsito em julgado da condenação”.

O relator da ação, ministro Carlos Ayres Britto, negou seguimento ao pedido sob o argumento de que “à luz dos dispositivos constitucionais versantes sobre a competência originária do Supremo Tribunal Federal, a autoridade aqui apontada como coatora não é nenhuma daquelas enumeradas no artigo 102, inciso I, letra “d”, da Constituição Federal. Ademais, registre-se que, nos termos do artigo 21, inciso 6º, da Lei Orgânica da Magistratura (LC nº 35/79), compete privativamente aos tribunais julgar, originariamente, mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções”.

De acordo com a Constituição, o Supremo é competente para julgar mandado de segurança contra atos do presidente da República, das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio Supremo.

Britto informou ainda que, no caso, não cabe ao Supremo indicar a autoridade judiciária competente para processar e julgar a ação, pois isso transformaria a Corte, indevidamente, “em órgão de orientação e consulta das partes, em tema de competência, quando estas tiverem dúvida a respeito de tal matéria, sem oportunidade de discussão do tema perante outras instâncias”. (STF)

MS 24.816

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