Capítulo final

STJ reconhece honorários em execuções de sentença contra Fazenda

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14 de junho de 2004, 11h00

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que devem ser pagos honorários advocatícios nas execuções de sentença contra a Fazenda Pública — sejam elas embargadas ou não. A decisão, tomada em processo que teve origem no Rio Grande do Sul, teve apenas dois votos divergentes.

Segundo informações do site Espaço Vital, o entendimento afasta a Medida Provisória que excluía a concessão de honorários nas execuções de sentença que não fossem embargadas. A decisão do STJ se aplica tanto para ações anteriores à edição da MP como para as posteriores.

O caso começou em Porto Alegre quando o advogado Telmo Ricardo Schor ajuizou, em nome de sua cliente Mirdes Maria Roth, uma execução de sentença contra o Instituto de Previdência do estado (Ipergs).

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do foro central de Porto Alegre negou o pedido de verbas honorárias. Ele entendeu ser suficiente a remuneração concedida no processo de conhecimento.

O advogado propôs recursos e a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça. O relator, ministro Gilson Dipp, proferiu decisão monocrática provendo o recurso especial.

A Procuradoria-Geral do estado, em nome do Ipergs, interpôs agravo regimental — que foi improvido — e logo depois embargos de divergência, suscitando julgados díspares do STJ sobre a mesma matéria.

Assim, a ação foi levada a julgamento perante a Corte Especial. A expressiva maioria acompanhou o voto do ministro Franciulli Neto, que reconheceu o direito ao pagamento de honorários nas execuções e ressaltou a temerariedade de dar guarida a uma Medida Provisória em questão processual.

O acórdão já foi publicado e transitou em julgado. Os autos estão de volta ao Tribunal gaúcho.

Leia a íntegra do acórdão:

Orgão Julgador: – CORTE ESPECIAL

Eresp nº 422.444-RS

Ementa – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRETENDIDA EXONERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA EC N. 32/2001.

Os aspectos que dizem respeito à parte dinâmica dos honorários advocatícios, entendida como tal a condenação, ou não, dessa verba ea correspectiva fixação, é precipuamente de direito processual. O direito privado abarca as questões da parte estática dessa verba, oriunda do contrato de direito substantivo que une o mandante e o mandatário.

A aplicação de medida provisória em questão processual, enquanto não convolada em lei, é por demais temerária. Essa temeridade repercute na insegurança jurídica em que as partes, no caso a Fazenda Pública e o contribuinte, ficariam sujeitas, diante da possibilidade de sua não conversão em lei ou eventual modificação de seu teor.

Não há perder de vista que o processo, até sob o ângulo etimológico,é um suceder de atos que ficam acobertados pela preclusão. Não transformada em lei, a Medida Provisória passa a inexistir ex tunc, o que conflitaria com os atos processuais que teriam sido praticados segundo seus ditames.

Com o advento da EC n. 32/2001, que alterou a redação do artigo 62 da Constituição Federal, ficou explicitamente vedada a edição de medida provisória para tratar de matéria processual.

Assim, impossível adotar-se os termos da MP n. 2.180-35/2001, que dispõe acerca de honorários advocatícios, tema de índole processual.Embargos de divergência rejeitados.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer dos embargos de divergência e, por maioria, rejeitá-los nos termos do voto do Sr.Ministro Relator.

Votaram vencidos os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Os Srs. Ministros Edson Vidigal, Fontes de Alencar, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Ari Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Jorge Scartezzini. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Resumo Estruturado

CABIMENTO, CONDENAÇÃO, FAZENDA PUBLICA, HONORARIOS, ADVOGADO, EXECUÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENCIA, FALTA, AJUIZAMENTO, EMBARGOS A EXECUÇÃO, INAPLICABILIDADE, MEDIDA PROVISORIA, 2001, ANTERIORIDADE, CONVERSÃO EM LEI, CARACTERIZAÇÃO, MATERIA, DIREITO PROCESSUAL,EXISTENCIA, PROIBIÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA. (VOTO VENCIDO)

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:1-D(ARTIGO INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISORIA N.º 2180/01)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001LEG:FED CFD:****** ANO:1988 ***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00062 PAR:00001 INC:00001 LET:B (ARTIGO ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 32/01)LEG:FED EMC:000032 ANO:2001 ART:00002

Doutrina

OBRA: CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INTERPRETADA E LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL, ED. ATLAS, 2002, P. 1081 AUTOR: ALEXANDRE DE MORAESOBRA : CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL, ORGANIZADO E ATUALIZADO POR MARIA GARCIA, FORENSE, 1991, P. 276 AUTOR : J. H. MEIRELLES TEIXEIRAOBRA : TRATADO DE DIREITO PRIVADO, V. 4, P. 162 AUTOR : PONTES DE MIRANDAOBRA : TEORIA DO FATO JURIDICO – PLANO DE VALIDADE AUTOR : MARCOS BERNARDES DE MELLO

AGRESP 413.496-RS

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