Empresa é condenada por tentar burlar princípio do juiz natural
3 de julho de 2004, 9h05
Empresas não podem desistir de uma causa ao saber para qual juiz a ação foi distribuída e, dias depois, ajuizar o mesmo pedido com a intenção de obter novo direcionamento do processo. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que condenou uma multinacional norte-americana do ramo do petróleo por litigância de má-fé.
A Turma entendeu que a empresa atentou contra o princípio constitucional do juiz natural, segundo o TRF-2. Esse princípio estabelece que, a fim de que seja preservada a imparcialidade do julgamento, o cidadão que propõe uma causa não pode escolher o juiz que julgará seu processo.
O advogado da empresa — ao saber que o juiz para quem a causa foi distribuída tinha entendimento desfavorável ao pedido — desistiu do processo e, dias depois, apresentou nova petição. O objetivo era que o processo fosse distribuído para um outro magistrado, com pensamento favorável aos interesses da empresa.
O combate a esse tipo de atitude tem sido feito por medidas administrativas adotadas pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região.
Caso concreto
No dia 8 de outubro de 2003, a empresa impetrou Mandado de Segurança contra o delegado da Receita Federal do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. A intenção era obter a liberação de mercadorias importadas e que haviam sido retidas até o pagamento de supostas diferenças no recolhimento dos impostos devidos.
A ação foi distribuída para a 12ª Vara Federal. No dia 9 de outubro, a 12ª Vara Federal solicitou esclarecimentos acerca do caso ao delegado da Receita Federal do Aeroporto Internacional. No dia seguinte, os advogados da empresa desistiram do processo, antes que o pedido fosse decidido pelo juiz.
Contudo, três dias depois, em 13 de outubro, a empresa impetrou novo Mandado de Segurança em relação ao mesmo assunto, mas, dessa vez, modificando a autoridade envolvida, que passou a ser o chefe do Setor de Procedimentos Especiais Aduaneiros do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
O juiz de primeira instância viu nessa manobra uma tentativa de burlar o princípio do juiz natural, já que o novo Mandado de Segurança poderia ser distribuído para uma outra vara.
Agindo dessa forma, concluiu o juiz, os advogados tentaram fazer com que o processo fosse destinado a um juiz cujos entendimentos em casos similares pudessem favorecer a empresa.
A tentativa de manipulação foi descoberta porque, de acordo com o artigo 44 da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região, o juízo que extinguir o processo sem julgamento do mérito, como foi o caso, continuará sendo competente para julgar novos processos entre as mesmas partes originárias e com o mesmo pedido. Com isso, o magistrado de 1º grau extinguiu o novo processo sem julgamento de mérito e condenou a empresa a pagar multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
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