De pai para filho

Acidente com a família possibilita advogado renovar prazo processual

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1 de julho de 2004, 20h59

Um advogado conseguiu por meio de um recurso de agravo a renovação de prazo para apelar. Ele havia perdido a data em razão de um acidente automobilístico ocorrido com dois de seus filhos, na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e possibilitou ao advogado que recorresse de uma sentença desfavorável a seu cliente (também seu filho), nos autos de ação ordinária ajuizada na 37ª Vara Federal.

Segundo informações dos autos, o acidente aconteceu no dia 19 de fevereiro de 2003 e a apelação deveria ser apresentada a partir do dia 25 de fevereiro do mesmo ano. O advogado sustentou que teria que se dedicar exclusivamente à família, principalmente à sua filha, que foi operada por causa de lesões sofridas na ocasião.

Ele chegou a protocolizar documentos que comprovavam suas alegações, mas não a tempo de a secretaria da 37ª Vara Federal juntá-los para o Juiz da causa apreciá-los.

Esta ausência de provas do acontecimento motivou o indeferimento em 1ª. Instância da devolução do prazo — possibilidade que a parte tem, de apresentar recursos e outros atos, fora do prazo, por motivo de força maior.

O relator do agravo, desembargador federal Paulo Espírito Santo, que já havia concedido liminar para permitir ao autor da ação ordinária o oferecimento de sua apelação, acolheu seus argumentos para também possibilitar de forma definitiva a apresentação, além do tempo estabelecido por lei, do recurso contra a sentença.

O principal fundamento jurídico acolhido foi o conteúdo do artigo 183, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, que determina:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.

§ 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

§ 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.”

Processo nº 2003.02.01.006626-0

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