Nota de repúdio

OAB paulista repudia projeto de Aloysio Nunes Ferreira

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29 de janeiro de 2004, 16h03

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, divulgou Nota Oficial, repudiando projeto de lei do deputado federal Aloysio Nunes Ferreira.

A proposta prevê a inclusão, no Código de Processo Civil que “o desprovimento de qualquer recurso implicará a perda de 10% do valor da causa, ou da condenação, se já existir, a título de honorários em favor do patrono da outra parte”.

Leia a nota da OAB-SP

NOTA OFICIAL

A OAB SP repudia, com veemência, o projeto de lei 1.798/2003, de autoria do deputado Aloysio Nunes Ferreira, que acrescenta artigo ao Código de Processo Civil, implicando na perda de 10% do valor da causa, ou da condenação, a título de honorários em favor do patrono da outra parte, quando houver desprovimento de qualquer recurso.

A “interposição irresponsável de recursos” , sob a qual se baseia a justificativa do projeto não procede, a nosso ver. Na verdade, a conseqüência desse projeto seria de intimidar o amplo direito de defesa e o contraditório. Dois institutos garantidores do Estado Democrático de Direito. Expõe o mesmo equívoco contido no mecanismo da súmula vinculante, também criada com a justificativa de conter os recursos processuais , mas que, na verdade, acaba tolhendo a independência dos juizes das instâncias inferiores e limitando a evolução jurisprudencial.

Este projeto de lei é inconstitucional por limitar o acesso à Justiça e interferir no devido processo legal, ao propiciar conflitos para o pleito em juízo e por chocar-se com a missão pública do advogado, garantida pelo Art. 133 da Constituição Federal, que o torna ” indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei” .

É imperioso ressaltar, ainda, que o projeto também se equivoca ao sugerir que trará mais celeridade à Justiça. Primeiro, porque a lentidão da Justiça é causada por razões mais amplas e complexas, conhecidas sobejamente pelo Legislativo, onde tramita há mais de dez anos a Reforma do Judiciário. Em segundo, por ser, o Poder Público, o grande patrocinador dos recursos procrastinatórios , que vêm saturando e emperrando o Judiciário.

A celeridade da Justiça é uma meta buscada por todos os cidadãos brasileiros, carentes de Justiça ; por todos os Poderes instituídos, que dependem da estabilidade jurídica, e por todos os operadores do Direito, que dão materialidade às garantias legais. Contudo, não se pode fazê-la às custas da ameaça aos direitos constitucionais, inibindo o pleno exercício da Advocacia, que precisa ter liberdade para recorrer da decisão que se pretende reexaminada, sem que tal possa trazer risco de punição pecuniária.

São Paulo, 28 de janeiro de 2004

Luiz Flávio Borges D´Urso

Presidente da OAB SP

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