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STF atende pedido da OAB para agilizar vistas de processos

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14 de janeiro de 2004, 13h14

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, a partir de 29 de março de 2004, o ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de dez dias, contados da data que os receber em seu gabinete. Assim, o julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, independentemente da publicação em nova pauta.

Essa determinação, feita por meio da Resolução nº 278, foi comunicada oficialmente nesta quarta-feira (14/1) pelo presidente do STF, ministro Maurício Corrêa, ao presidente do Conselho Federal da OAB, Rubens Approbato Machado.

A decisão do STF foi estimulada por ofício que Approbato enviou a Corrêa em julho de 2003 manifestando a preocupação dos advogados com a paralisação de processos em decorrência de pedidos de vistas. O presidente da OAB do Rio de Janeiro, Octavio Gomes, havia formalizado junto ao Conselho Federal pedido para que fossem tomadas providências a esse respeito. Segundo ele, a situação estava provocando uma “eternização na prestação jurisdicional”.

No âmbito do Conselho Federal, a matéria tramitou na Comissão de Acesso à Justiça e na Comissão de Estudo da Legislação Processual, cujas manifestações foram acolhidas pelo Pleno da OAB por unanimidade.

“Ao fazer chegar a Vossa Excelência cópia da mencionada documentação, encareço ao nobre Presidente especial atenção relativamente ao assunto, que tanta preocupação traz aos advogados brasileiros, na certeza de que essa Egrégia Corte, apesar das dificuldades que enfrenta o Judiciário deste País, por todos conhecidas, irá sensibilizar-se com tal apelo, direcionando esforços para minimizar tão grave situação”, enfatizou Approbato a Maurício Corrêa.

Em resposta, o ministro disse que “não obstante o esforço sobre-humano dos ministros desta Corte para dar integral cumprimento aos prazos, estou certo que a medida acarretará celeridade no julgamento de processos sobrestados por força de pedidos de vistas.”

Leia a íntegra da resolução do Supremo:

RESOLUÇÃO Nº 278, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

Regulamenta o artigo 134 do Regimento Interno

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 11 de dezembro de 2003, Processo Administrativo nº 318350,

RESOLVE

Art. 1º O Ministro que pedir vista dos autos deverá devolvê-los no prazo de 10 (dez) dias, contados da data que os receber em seu Gabinete. O julgamento prosseguirá na segunda sessão ordinária que se seguir à devolução, independentemente da publicação em nova pauta.

§ 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais o Presidente da do Tribunal ou da Turma consultará, na sessão seguinte, o Ministro, que poderá, justificadamente, renovar o pedido de vista.

§ 2º Esgotado o prazo da prorrogação, o Presidente do Tribunal ou da Turma requisitará os autos e reabrirá o julgamento do feito na segunda sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.

§ 2º Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do artigo anterior, quando se tratar de processo de réu preso.

§ 3º Em se tratando de processo de inquérito e habeas-corpus, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao Gabinete do Ministro que pediu vista, independentemente de revisão e assinatura dos votos já proferidos.

§ 4º À distribuição de habeas-corpus, a Secretaria encaminhará cópias reprográficas ou em meio magnético da inicial e dos documentos que a instruem aos demais Ministros da Turma ou do Plenário.

§ 5º As Coordenadorias de Sessões deverão manter rigoroso controle dos processos e dos prazos ora estabelecidos, devendo entregar ao respectivo Presidente, a cada sessão, relatório circunstanciado a respeito.

§ 6º Esta Resolução entrará em vigor em 29 de março de 2004.

Ministro Maurício Corrêa

Presidente do Supremo Tribunal Federal

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