Liminar suspensa

INSS não precisa pagar salário mínimo a idosos e deficientes

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5 de janeiro de 2004, 12h30

O INSS está desobrigado de pagar um salário mínimo mensal para idosos carentes com mais de 65 anos e portadores de deficiência física ou do vírus HIV carentes e sem condições de trabalhar. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou a suspensão da liminar concedida pela Justiça Federal de Florianópolis.

Assim, continuam valendo os critérios estabelecidos pela Lei 8.742/93: ter mais de 67 anos (o novo Estatuto do Idoso agora reduz essa idade para 65) ou ser incapaz para a vida independente e para o trabalho; e comprovar renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo (ou seja, se o resultado da divisão de toda a renda da família pelo número de familiares for inferior a R$ 60).

O Ministério Público Federal entrou com uma ação civil pública contra a União e o INSS em janeiro de 2003. Em fevereiro, o juiz substituto da 3ª Vara Federal da capital catarinense, Cláudio Roberto da Silva, concedeu o pedido de liminar. A decisão impedia a autarquia previdenciária de aplicar os critérios da lei relativos à incapacidade para atos da vida independente e à renda familiar, além de incluir como beneficiários os portadores do HIV e pessoas com mais de 65 anos carentes.

A União recorreu ao TRF-4 após a concessão da liminar. Em março de 2003, o desembargador federal Néfi Cordeiro, relator do processo no Tribunal, entendeu estarem ausentes os requisitos indispensáveis para o deferimento da medida — procedência dos fundamentos alegados e risco de dano irreparável em razão da demora — e suspendeu a decisão.

O magistrado considerou que a lei em questão “criou o benefício assistencial para auxiliar quem nada tem e não quem pouco tem”. Para ele, a vantagem “é verba da União, do povo, para dar um mínimo a quem não tem nada”. De acordo com o desembargador, aqueles que têm pouco também se encontram em situação difícil, “mas não terão por ora a assistência pública — que possui limites de atuação pelo próprio limite orçamentário”.

Em julgamento no último dia 17 de dezembro, a 6ª Turma acompanhou, por maioria, o voto de Néfi Cordeiro, segundo o qual critérios individuais de Justiça, além de ferirem a segurança jurídica pelo prisma coletivo, podem gerar a falência do sistema assistencial. O desembargador lembrou que a lei tinha quase dez anos de vigência, não havendo, portanto, como caracterizar o risco de dano irreparável. (TRF-4)

AI 2003.04.01.008350-0/SC

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